Página 2606 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2020

944 DO CPC) - SENTENÇA ANULADA - RECURSOS PROVIDOS.” (TJSP; Apelação Cível 000XXXX-05.2006.8.26.0048; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2015; Data de Registro: 02/06/2015); (C) “USUCAPIÃO - Substituição do polo ativo - Indeferimento -Cabimento - Inteligência dos arts 41 e 42 do Código de Processo Civil Determinação de inclusão do marido da autora no polo ativo Desnecessidade Nas ações reais imobiliárias os cônjuges são litisconsortes necessários apenas quando réus - Inexistente constituição de ônus sobre o patrimônio imobiliário de um ou de ambos os cônjuges, também é dispensável a outorga marital Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 024XXXX-51.2012.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/03/2013; Data de Registro: 14/03/2013) Contudo, conforme já pontuado por este Egrégio Tribunal de Justiça, é PERMITIDA a substituição da citação pessoal (art. 246, § 3º, do NCPC) por declarações de anuência com firma reconhecida: (A) “Agravo de instrumento. Usucapião. Citação de confrontantes. Apresentação de declarações de anuência com firma reconhecida. Decisão agravada que determina realização de citação pessoal. Admissibilidade da substituição da citação por declaração idônea do confrontante, ressalvada a prerrogativa do julgador de determinar realização de diligência pessoal caso haja fundada razão indicando insuficiência do documento. Não cabimento de desconsideração a priori das declarações. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 224XXXX-50.2017.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 01/08/2018; Data de Registro: 01/08/2018); (B) “USUCAPIÃO - Anuência dos confrontantes do imóvel por declaração com firma reconhecida - Desnecessidade de citação - Hipótese, contudo, que é necessária citação de eventuais interessados e intimação das pessoas jurídicas de direito público mencionadas - Recurso provido em parte.” (TJSP; Agravo de Instrumento 902XXXX-50.2004.8.26.0000; Relator (a): Alvares Lobo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 17/05/2005) 3. Esgotados os meios para localização, CITEM-SE por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, afixando-se também cópia no átrio do fórum, tendo a parte autora prazo de 10 (dez) dias para que apresente edital igualmente sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 NCPC). 4. Citados todos os proprietários registrais (ou sucessores, se já falecidos) e confrontantes/confinantes (ou sucessores, se já falecidos), INTIMEM-SE para que se manifestem quanto a eventual interesse na causa (a) a UNIÃO, na pessoa do Procurador-Seccional da União; (b) o ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e; (c) o MUNICÍPIO, na pessoa do Prefeito Municipal local. 5. Após cumprimento do item 4, DÊ-SE ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, tarjando-se os autos somente na hipótese da continuidade de sua atuação. 6. Oportunamente, CERTIFIQUE-SE tudo quanto determinado acima. Na hipótese de certidão negativa, INTIME-SE a parte autora para que promova o escorreito andamento do feito. Na hipótese de certidão positiva sobre todos os itens retro, ainda que exista contestação, colha-se manifestação da Ilustre Oficiala de Registro de Imóveis e TORNEM os autos conclusos. 7. Cumpra-se integralmente, servindo a presente de mandado e ofício bastantes. 8. Gratuidade de Justiça. Haja vista a situação descrita nos autos (notadamente o pequeno tamanho da área -fls. 25) e não havendo provas em sentido contrário, CONCEDO a gratuidade de justiça requerida nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC. ANOTE-SE. - ADV: KAMILA MARCELINA DA SILVA CUNHA (OAB 429385/SP), MARIA EMILIA TAMASSIA (OAB 119288/ SP)

Processo 100XXXX-91.2020.8.26.0450 - Petição Cível - Petição intermediária - Regina Aparecida Dahy - - Maria de Lourdes Dahy Fontana - - João Batista Fontana - - Espolio de (Marcos Antonio Dahy) - Em que pese a diligência da parte peticionante, o CG nº 466/2020 deste Egrégio Tribunal de Justiça trata da digitalização de processos que já estejam com carga ao advogado: “1) Durante a vigência do Sistema Remoto de Trabalho e do Sistema de Retorno Escalonado ao Trabalho Presencial os processos físicos que tramitam no sistema informatizado SAJ/PG5 poderão ser convertidos em meio digital desde que observada alguma das seguintes hipóteses: 1.1) A parte solicitante esteja com todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes) em carga; 1.2) A parte solicitante possua arquivo digitalizado de todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes);” Assim, AGUARDE-SE o retorno aos trabalhos presenciais em 10.08.2020 para retirada do processo na forma requerida, observando-se agendamento prévio: http://www.tjsp.jus.br/Agendamento. Oportunamente, PROCEDA a z. Serventia a juntada desse expediente ao processo físico. - ADV: CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP)

Processo 100XXXX-31.2020.8.26.0450 - Petição Cível - Petição intermediária - Banco do Brasil S/A - Em que pese a diligência da parte peticionante, o CG nº 466/2020 deste Egrégio Tribunal de Justiça trata da digitalização de processos que já estejam com carga ao advogado: “1) Durante a vigência do Sistema Remoto de Trabalho e do Sistema de Retorno Escalonado ao Trabalho Presencial os processos físicos que tramitam no sistema informatizado SAJ/PG5 poderão ser convertidos em meio digital desde que observada alguma das seguintes hipóteses: 1.1) A parte solicitante esteja com todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes) em carga; 1.2) A parte solicitante possua arquivo digitalizado de todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes);” Assim, AGUARDE-SE o retorno aos trabalhos presenciais em 10.08.2020 para retirada do processo na forma requerida, observando-se agendamento prévio: http://www.tjsp.jus.br/Agendamento. Oportunamente, PROCEDA a z. Serventia a juntada desse expediente ao processo físico. - ADV: CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP)

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