Página 2070 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Agosto de 2020

financeira. Portanto, a eficácia da decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato e decisões contraditórias. É pacífico na doutrina e jurisprudência que o artigo 98, § 2º, I do CDC, proporciona a faculdade ao liquidante de propor a liquidação e posterior execução em seu domicílio, a fim de evitar prejuízo ao direito de acesso à justiça do beneficiado e de tornar eficaz a tutela coletiva, não havendo, portanto, que se falar em limite territorial da coisa julgada, nem em incompetência deste Juízo. Por seu turno, é prescindível a comprovação da prévia filiação ao IDEC para promover a habilitação individual. Isso ocorre porque a sentença não individualizou as pessoas que poderiam usufruir da condenação. Portanto, sejam elas associadas ou não à entidade podem se beneficiar da sentença proferida naquele processo. Logo, os exequentes/impugnados são partes legítimas para promover o cumprimento de sentença. No mais, os exequentes comprovaram posição jurídica de poupador, bem como a regular representação processual (fls. 184/185 e 189, 190/191 e 196, 198/199 e 204, 206/207, 210/212, 215 e 218/219, 220/222 e 226), apresentando os cálculos pertinentes (fls. 187/188, 192/195, 208/209, 213/214, 216/217 e 227/228), estando aptos a figurar no polo ativo do cumprimento de sentença. Desnecessária a designação de perícia, bem como de liquidação, uma vez que os cálculos podem ser obtidos por meio de cálculos aritméticos simples, pois os índices aplicáveis se encontram consolidados na jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. No tocante aos cálculos apresentados, em que pesem decisões anteriormente proferidas por este Juízo, faz-se necessária a adequação da decisão às teses fixadas em sede de julgamentos de recursos repetitivos pelo c. STJ. Conforme certidão de fls. 19/27 dos autos principais, o índice de correção é de 42,72%, não havendo reparo a ser feito nesse ponto, pois de acordo com o entendimento do c. STJ consolidado no julgamento do Resp 1.107.201. Em que pese o entendimento anterior manifestado por este magistrado, os juros remuneratórios devem permanecer, uma vez que na fase cognitiva da ação coletiva que deu ensejo a presente liquidação houve apreciação da questão com o acolhimento do pedido, de modo que a sua inclusão na conta do exequente representa obediência à coisa julgada. Não há incorreção no cálculo dos juros moratórios, isto porque em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros moratórios devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, pois adotados pelo Poder Judiciário. No mais, devem ser excluídos os honorários advocatícios indicados por não se tratar de honorários sucumbenciais, observando-se que não figurando o credor ou seu advogado como partes na ação coletiva, a eles não pode se permitir creditar de montante arbitrados tão só para os litigantes do referido feito. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do executado, mantendo-se a execução, mas determinando ao exequente a apresentação de nova conta com os parâmetros acima fixados. Tendo em vista o teor da presente decisão de acolhimento parcial, deixo de impor honorários advocatícios com fulcro em interpretação extensiva da Súmula 519 do STJ. Intime-se. - ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)

Processo 100XXXX-11.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marta Lucia Elias - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Esclareça a autora o petição de fls. 175/178, uma vez que a especificação de provas lá contida refere-se a feito com causa de pedir diversa. Prazo: 15 dias. Após, tornem para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)

Processo 100XXXX-11.2018.8.26.0383 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Vocical Distribuidora Votuporanga de Cimento e Cal Ltda - Vistos. Fls. 110/114: a título de diligencia de juízo, expeça-se mandado de constatação no local em que se encontra a EIRELI executada. Sem prejuízo, encaminhe-se o ofício de fls. 94 na forma exposta a fls. 128. Intime-se. - ADV: RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar