Página 2283 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Agosto de 2020

andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação “Petição de Diligência em Novo Endereço” (código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é “Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte”. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. Por fim, esclareça o autor o pedido de oficiamento à Porto Seguro acerca das linhas telefônicas descritas na inicial. Intime-se. - ADV: EDUARDO ANTONIO DA SILVA (OAB 341996/SP)

Processo 103XXXX-41.2020.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Miria Veras do Nascimento Clemente - Raimundo Nonato Martins da Silva - A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos termos do art. do CPC. Ficam ainda cientes de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, nos termos do disposto no § 2º do mesmo artigo (§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta). Cite-se para pagamento no prazo de 15 dias, sem custas processuais, com honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ou oposição de embargos, nos termos do art. 702, do CPC. A expedição da carta de citação é vinculada à esta decisão, ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação “Petição de Diligência em Novo Endereço” (código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é “Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte” (código 38054). No silêncio, ficará constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na execução. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. Int. - ADV: MARIA CELIA VIANA ANDRADE (OAB 147673/SP)

Processo 103XXXX-03.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - F.E.F.F. - R.A. - Compulsando os autos, nota-se que a providência requerida pelo exequente (Bacenjud) foi efetivada em maio deste ano, contando, inclusive, com reiteração da ordem. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas nestes autos sem que tenha decorrido um prazo considerável ou o exequente tenha comprovado a alteração da situação econômica do executado. Assim, não logrando o autor em comprovar nenhuma das hipóteses citadas, indefiro nova tentativa de constrição, nos moldes requeridos. - ADV: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 361409/SP), JUSUVENNE LUIS ZANINI (OAB 399243/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP)

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