Página 897 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Agosto de 2020

valores a serem incluídos em decorrência de contratos diversos, tais como Cédula de Crédito Bancário, Contrato de Agenciamento Financeiro e Adiantamento de Contrato de Câmbio, celebrados junto à instituição financeira impugnada, de forma que o crédito a ser relacionado no Quadro Geral de Credores é maior do que foi reconhecido (fls. 01/21). Sustentam ainda que o adiantamento de contrato de câmbio nº 201934939, firmado com o impugnado, não possui elementos essenciais de validação, o que o torna um mero contrato de mútuo bancário, e como tal, excepciona-se à regra do art. 49, § 4º, c/c art. 86, II, da LRF, devendo ser submetido aos efeitos do procedimento recuperacional, ao passo que o crédito oriundo deste deve ser inserido junto ao montante já habilitado em favor da Instituição Bancária. Ademais, sustentam que, caso tal tese não seja acolhida, a extraconcursalidade deve ser aplicada apenas à monta que efetivamente foi entregue em favor das Recuperandas, ou seja, o valor principal e a correção monetária, sendo que os encargos contratuais devem se submeter à recuperação judicial, na classe quirografária, requerendo que a apuração detalhada de tais valores seja feita através de perícia contábil. Além disso, postulam a desconstituição das garantias fiduciárias que asseguram a Cédula de Crédito Bancário nº 4089221 e nº 4095147 e o Contrato de Agenciamento Financeiro nº 4100129, sob a alegação de que não há individualização dos direitos creditórios cedidos, de sorte que os numerários originados destes se sujeitam integralmente ao procedimento recuperacional, bem como requerem que a extraconcursalidade das garantias cedidas fiduciariamente seja limitada àquelas que já foram performadas, e que o saldo não performado seja também apurado por meio de perícia técnica e relacionado no quadro geral de credores. Em antítese o Banco Santander sustenta a pp. 134/155 a pertinência do instrumento celebrado como Adiantamento de Contrato de Câmbio, o que torna indiscutível sua extraconcursalidade, consubstanciado na argumentação de que a não indicação do produto e respectivo país das importações não pode ser considerado como ausência dos requisitos fundamentais de um contrato de câmbio. Da mesma forma, aduziu que a utilização do montante adiantado para finalidade diversa do que fora contratado não é suficiente para descaracterizar a natureza da operação. No que diz respeito ao pedido subsidiário de separação dos encargos contratuais do montante principal, para que fossem inseridos no quadro geral de credores, ressaltou que os valores dessa natureza ainda não foram cobrados, motivo pelo qual tal pedido não possui pertinência, refutando a eventual designação de perícia técnica para tal finalidade, já que a controvérsia se trata de matéria exclusivamente de direito. Ainda, em relação à desconstituição das garantias de cessões fiduciárias que afiançam os demais contratos, assegurou que foram devidamente constituídas, aduzindo ser incabível a tentativa de inadmissão dessas em razão de ausência de individualização, assim como também não procede a alegação de que o não recebimento de importâncias provenientes dos contratos firmados ocasionaria a perda do direito às garantias cedidas, ressaltando que estas abrangem 100% dos valores efetivamente devidos, razão pela qual também se opõe à realização de perícia técnica pretendida pelas impugnantes, devendo os créditos decorrentes de tais contratos serem mantidos como extraconcursais, nos termos do art. 49, § 3º, da LRF. A Administradora Judicial manifestou-se a pp. 284/294, momento em que discordou das teses e, por conseguinte, dos requerimentos formulados pelas impugnantes. Sustentou que os elementos apontados como essenciais para o contrato de câmbio descrição das mercadorias, pagador e país na verdade não são obrigatórios, uma vez que não compõem texto de lei taxativo, afastando a descaracterização pretendida, além do que, em análise da documentação trazida aos autos, foram identificados traços jurídicos com conotação de contrato cambiário. Argumentou também que no momento em que houve a pactuação, o objeto era lícito, possível e determinado, as partes eram capazes, a contratação era prevista em lei e houve expressa anuência dos envolvidos à natureza do negócio e obrigações contratuais dele derivadas, razão pela qual entende como incabível o enquadramento em simples mútuo bancário pretendido pelas Recuperandas. Quanto ao desvio do objeto contratual, interpreta que não se trata de causa para sua descaracterização, pois seria desvirtuar um objeto com validade legalmente constituída em benefício da própria agente causal. Em referência à tese subsidiária arguida pelas impugnantes de necessidade de separação do valor dos encargos contratuais para inclusão no Quadro Geral de Credores, pontuou que estes são intrinsecamente ligados à obrigação principal, decorrem da sua existência, razão pela qual não podem ser dissociados. Logo, não é possível atribuir natureza extraconcursal à quantia principal contratada, acompanhada da correção monetária, e natureza concursal aos encargos dela decorrentes. Consequentemente, é impraticável a realização da perícia técnica solicitada. Além do mais, destacou que as impugnantes se limitaram a pedir o exame profissional para diferenciação das importâncias, mas não trouxeram aos autos qualquer documentação que corroborasse com o enunciado, tampouco indicaram o montante que entendem ser concursal, inviabilizando a apreciação do juízo. No que tange a pretensão de desconstituir as garantias de cessão fiduciária relativas aos demais contratos entabulados entre as partes, articulou que, em que pese as impugnantes aduzam a ausência de documento que descreva as garantias cedidas de forma individualizada, o impugnado junta documentação às fls. 156/280, em que é possível constatar que cada cédula de crédito possui seu respectivo instrumento particular de constituição de garantia de cessão fiduciária, regidos por cláusulas que identificam o montante do crédito garantido, devidamente endossadas e registradas em Cartório competente, constituindo garantia futura, com as devidas especificações de valor, conta, agência e local, o suficiente para que atingisse o seu fim, levando à conclusão de que não há nenhuma irregularidade capaz de invalidá-las. Neste sentido, ressalta que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que é desnecessária a individualização dos títulos que representam os créditos que serão objeto da cessão fiduciária (Resp nº 1.797.196). Acerca da explanação sobre a limitação da extraconcursalidade do contrato ao valor garantido/performado, a Auxiliar do Juízo asseverou, de início, que não foi verificada a existência de execução ajuizada pelo Banco Santander em face das Recuperandas a fim de executar garantia diversa, o que poderia levar a concluir pela renúncia à garantia originalmente contratada, como foi feito por alguns credores. Assim, sobre o tema, enfatizou que, em análise ao item ‘VI Especificação das Garantias’, do preâmbulo das Cédulas de Crédito Bancário, e ao item ‘IV Objeto da Garantia do Contrato de Agenciamento Financeiro’, constatou-se que a garantia abrange o limite do mesmo valor cedido pelas cédulas de crédito, ao passo que o crédito estaria integralmente garantido. Além disso, o simples fato das duplicatas entregues em garantia de cessão fiduciária não terem sido performadas, não subtrai do credor a garantia prevista no art. 49 § 3º da lei recuperacional. Por fim, diante de tais motivos, reputa desnecessária a realização de perícia técnica para que se apure o percentual de liquidação das garantias e ressalta a responsabilidade das recuperandas de juntarem aos autos documentos/cálculos que demonstrem os montantes liquidados ou não, viabilizando eventual apreciação do pleito por este juízo, caso entenda pertinente. Às fls. 302, o Ministério Público emitiu parecer em concordância com a fundamentação trazida pela Administradora Judicial, opinando pela improcedência da presente impugnação e manutenção do crédito quirografário do credor Santander no montante de R$ 350.903,24 (trezentos e cinquenta mil, novecentos e três reais, e vinte e quatro centavos). Eis o relatório. Decido. A legislação que rege o caso em questão (Lei 11.101/05), no que diz respeito à extraconcursalidade de créditos oriundos de Adiantamento de Contrato de Câmbio, dispõe no § 4º do artigo 49: ‘Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: II da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente’. Além disso, o ordenamento jurídico não é incisivo nos requisitos

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