Página 909 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 14 de Agosto de 2020

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.

§ 4º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.

Art. 19. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 191,192 e 193 da Lei nº 8.069/90.

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