Página 375 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Agosto de 2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ENTIDADES NÃO ATUANTES NA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO , § ÚNICO, DA LEI 6.950/81. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REVOGADA PELA LEI 8.212/91. RECURSO DESPROVIDO. I. O artigo 149, caput, da Constituição Federaldispõe que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas". E O artigo da Lei n.º 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. Cumpre à União Federala instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídicotributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinamos recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. II. Pretende a parte agravante a aplicação da limitação prevista no artigo 4º, § único, da Lein.º 6.950/81, para fins de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros, in verbis:"Art - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros." Posteriormente, foieditado o Decreto-lein.º 2.318/86, que dispôs, in verbis: "Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Leinº 6.950, de 4 de novembro de 1981."III. Neste contexto, considerando que o artigo 3º do Decreto-lein.º 2.318/86 afastou o limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para efeito de cálculos da contribuição da empresa (artigo 69, V, da Lei n.º 3.807/60), não há de se falar emrevogação do artigo 4º e § único da Lei n.º 6.950/81, já que permaneceu incólume emrelação as demais contribuições ao INPS previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, quais sejam, as contribuições dos segurados empregados, avulsos, temporários, domésticos e autônomos. IV. Contudo, com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições emcontrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo , caput e § único, da Lein.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da parte agravante. Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 502XXXX-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2020).

Entendo que assiste razão à autoridade impetrada quando alega que a boa técnica legislativa e de interpretação determina que os parágrafos e incisos de umartigo legal exercemfunção complementar à norma principal. Dessa forma, revogado o caput, não subsistemas disposições complementares subordinadas, sob pena de grave violação à vontade do legislador originário e, principalmente, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois não mais presentes o contexto histórico que levouà edição da norma revogada, emespecial, coma edição da Lei8.212?91, que no § 5º de seuart. 28 passoua disciplinar integralmente a limitação do saláriode-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Leinº 6.950/1981.

Neste ponto, convémlembrar que os demais precedentes da 1ª Turma do E. TRF da 3ª Região são uníssonos neste sentido, conforma acima transcrito, de tal forma que devemser privilegiados, pois consentâneos à melhor interpretação do direito vigente. Confira-se:

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