Página 456 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 21 de Agosto de 2020

ENERGISA MATO GROSSO ­ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ­ ENERGIA ELÉTRICA ­ TUTELA DE URGÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE NÃO SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ­ ART. 300 DO CPC ­ REQUISITOS PRESENTES – DECLARAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE – INVIABILIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA ­ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando­se de suposto débito pretérito de consumo de ENERGIA elétrica e verificada a DISCREPNCIA nas faturas nos meses subsequentes, é cabível o deferimento de tutela de urgência para que a concessionária se abstenha de suspender o serviço. A declaração de inexistência da dívida só é viável após investigação aprofundada em instrução processual. (N.U 1001035­34.2019.8.11.0000, CMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado 27/03/2019, Publicado 01/04/2019). Negritei O requerente pleiteia a inversão do ônus da prova. Pela simples análise dos fatos, verifica­se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam­se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada. Friso que o requerente se enquadra como destinatária final no vertente caso. O artigo , do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante. Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados. No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados, uma vez que o fornecedor possui melhores condições técnicas ou econômicas para produzir provas, sendo imprescindível a inversão do ônus para a igualdade entre as partes. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e determino a requerida abstenha de inserir o nome do demandante nos órgãos restritivos de crédito, bem como de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora do demandante descrita na exordial, pelo débito ora em discussão. Ressalto que a liminar concedida, abrange somente a fatura mencionadas nesta demanda. Fixo multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de descumprimento desta decisão. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a requerida comprovar a regularidade da cobrança. Cite­se a requerida e intimem­se as partes para comparecerem na audiência de conciliação, a ser designada, conforme disponibilidade de pauta desta Unidade Judiciária. Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Consigne­se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato. Intime­se o requerente, consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. Cuiabá, data registrada no sistema. Às providências. Intimem­ se. Cumpra­se. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito

Sentença

Sentença Classe: CNJ­132 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

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