Página 283 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 1 de Setembro de 2020

Proc. 003XXXX-33.2015.8.19.0003 - RAIMUNDO PEIXOTO SILVA (Adv (s). Dr (a). HAILTON MONTEIRO TOLEDO (OAB/RJ-077605), Dr (a). PATRICIA DA SILVA TOLEDO (OAB/RJ-207870) X MERI PEIXOTO SILVA Sentença: ...65/60, não contempla ato voluntário do instituidor. Nem mesmo as disposições acerca da deserdação, ainda que aplicadas analogicamente (o que não é o caso pelo fato de o tema estar tratado no artigo 23 da Lei 3.765/60), não legitimariam o pedido, pois das causa elencadas nos artigos 1.814 e 1.962 do Código Civil, a que poderia se aproximar ao caso dos autos seria aquela descrita no inciso IV do artigo 1.962 do Código Civil, que indica a perda da herança quando o descendente desamparar o ascendente que possuir alienação mental ou grave enfermidade, sendo que nenhum dos casos fora relatados pelo demandante, o que afasta a pretensão deduzida na peça de ingresso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na ação. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, observado o disposto no artigo 98, § 3º do NCPC, porém sem honorários advocatícios, eis que apesar da citação a demandada não se manifestou nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.

Central da Dívida Ativa

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