Página 443 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 2 de Setembro de 2020

Cumpra-se. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2020. Tulio Eugenio dos Santos Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial das Varas Cíveis Comuns, Cíveis Especializadas em Demandas em Massas, Recuperação de Empresas e Falências e Registros Públicos da Comarca de Fortaleza.

ADV: KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES (OAB 12861/CE), ADV: MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA (OAB 15254/CE), ADV: ANDRE PINTO PEIXOTO (OAB 17284/CE) - Processo 010XXXX-73.2017.8.06.0001 - Ação Civil Coletiva -Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: Associação para Consumidores do Estado do Ceará - Acece - RÉU: Sexta Blue e outros - Intime-se a parte autora, através do DJE, para se manifestar acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. No tocante ao pleito das benesses da gratuidade da justiça, deve-se estar atento aos termos do § 3º do art. 99, CPC/2015, portanto como o requerido é pessoa jurídica, determino a sua intimação, através do DJe, para demonstrar a falta de recursos para o custeio das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios requestados. Expedientes necessários.

ADV: ANDREA MANUELA GOMES BRAUNA DE MATOS OLIVEIRA (OAB 29888/CE), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) - Processo 011XXXX-92.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Banco Bradesco Cartões S/A - REQUERIDO: Gean Fontenele Trevia - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, por entender que são lícitas as suas cláusulas, ora discutidas nesta demanda, o que faço com fulcro no entendimento jurisprudencial e nos termos do art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, condenando o promovido a pagar a importância de R$ 46.292,64 (quarenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos) , acrescida de juros e correção monetária a contar do ajuizamento da ação Condeno o promovido nas custas processuais e honorários advocatício, estes arbitrados em 15%(quinze por cento) sobre o valor do debito devidamente atualizado, contudo em razão da concessão da gratuidade judiciária, que ora defiro, suspendo a exigibilidade com observância do contido no artigo 98, § 3º do CPC. Publiquese, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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