Página 14135 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Setembro de 2020

que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. ”

Para corroborar, colaciono julgados deste Tribunal:

TJ/GO - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELAS RACHADURAS E INFILTRAÇÕES CONSTATADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.INADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. I -Rachaduras e infiltrações são defeitos que comprometem a própria segurança e solidez da obra. Por isso, não se encaixa no conceito de “vício aparente” descrito no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que torna inaplicável o prazo decadencial de noventa (90) dias ali previsto. Nesse caso, o adquirente do imóvel possui cinco (05) anos de garantia para constatar o vício (artigo 618 do Código Civil) e dez (10) anos (artigo 205 do mesmo diploma civil) para pleitear a reparação. (...) IV - Uma vez apurado por meio de laudo pericial realizado por engenheiro civil nomeado em juízo que os materiais de construção utilizados na obra foram diversos e de inferior qualidade aos descritos no Memorial, além de não ter sido culpa da proprietária pelas infiltrações e rachaduras, ainda que alterado o projeto inicial da casa, torna-se evidente a responsabilidade civil da ré, a lesão provocada e o nexo causal, devendo ela promover os reparos necessários, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Aplicação dos artigo 186 e 927 do Código Civil. (...) Mantida a sentença que ordenou a obrigação de fazer à construtora e a condenou em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação cível 41402-03.2012.8.09.0006, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, DJe 2072 de 20/07/2016). (Negritei e grifei)

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