Página 754 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Setembro de 2020

importante consignar que não se trata de prova unilateralmente produzida, motivo pelo qual deve ser considerado para a análise do pedido formulado. Conforme se observa das fls. 46 do documento (fls. 104 dos autos): ‘Estes peritos reconhecem e atestam a igualdade entre os produtos da Requerida e do Requerente, mas asseveram que, se a sócia da empresa Requerida Srª MARINALVA MOURA DA SILVA obteve conhecimento destes produtos quando de sua relação de trabalho com a Requerente no período de entre 01/02/2012 e 15/04/2014, certo é este conhecimento ocorreu A MAIS DE 12 MESES ANTES DO DEPÓSITO da patente nº BR 20 2016 015536 9 de titularidade da Requerente, contrariando o 12º da Lei 9.279/96, lançando o objeto da patente em comento no estado da técnica, pela falta do requisito da NOVIDADE, nos termos do Art. 11, § 1º da Lei 9.279/96.’ Grifei. Ou seja, considerando o teor do laudo produzido nos autos do processo nº 100XXXX-32.2017.8.26.0001, cujo conteúdo não é impugnado pela requerida, tem-se que os produtos comercializados pela requerente e requerida são iguais. A controvérsia, entretanto, gira em torno do produto objeto da patente supracitada já estar ‘(...) em domínio público, sendo fabricado e comercializado por várias empresas, não atende aos requisitos formais exigidos, logo, certamente será anulado por estar em desacordo com a norma legal (...)’ (fls. 173). Ocorre que a matéria trazida em sede de defesa preliminar não é de competência deste juízo, sendo certo que eventual arguição de nulidade na concessão da patente deve ser discutida/ de forma administrativa junto ao INPI (o que foi feito, aguardando-se decisão sobre o tema), ou por meio de ação anulatório, de competência federal. No primeiro exemplo, consigno que esta magistrada não ignora o fato de pender análise de recurso administrativo, não se ignorando, ainda, o disposto no art. 212, § 1º, da LPI, que determina que os recursos administrativos ‘serão recebidos nos efeitos suspensivos e devolutivo pleno’. Trata-se, como se vê, de comando obrigatório. Ocorre que tal efeito suspensivo não é pleno, aplicando-se apenas nas discussões em aberto no âmbito administrativo. No mais, a concessão da patente já indica a impossibilidade da requerida usar o modelo de utilidade da autora, o que não se pode ignorar. Por outro lado, possível verificar a existência de risco de dano ao resultado útil do processo, na medida em que o desvio de clientela pode levar à depreciação da atividade empresarial desenvolvida, motivo pelo qual é possível determinar a abstenção da venda. Desnecessário, entretanto, deferir a busca e apreensão, na medida em que já proibida a exposição à venda e mantença em estoque. Diante do exposto, concedo a parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de imediato, de fabricar, vender, expor à venda ou manter em estoque, anunciar, produtos que infringem o objeto da patente concedida à autora, na forma descrita na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 em caso de descumprimento. Por fim, ante o comparecimento da requerida, aguarde-se a apresentação de contestação. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. (fls. 483/486 dos autos de origem). O recurso não pode ser conhecido. No caso, cabe observar que não foi observada a interposição e julgamento de apelação anterior (nº 101XXXX-86.2018.8.26.0001 - Relator Desembargador Maurício Pessoa), que envolve as mesmas partes e a mesma relação jurídica discutida nos presentes autos. Referido recurso foi tirado contra sentença que julgou procedente a ação de concorrência desleal ajuizada por SUNROOF COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. e MARINALVA MOURA DA SILVA contra MARLYSON IURY TAVEIRA BORGES, MARLYSON IURY TAVEIRA BORGES 45620799832 e RAG TOP COMERCIO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA. Em aludida ação, a parte autora alega ter sido surpreendida com uma notificação extrajudicial da ré RAG TOP que lhe imputava a prática de concorrência desleal, por se utilizar de informações sigilosas adquiridas na constância de seu período enquanto gerente. Entendendo não existir concorrência desleal, vez que não firmou contrato de confidencialidade ou não concorrência, bem como perante a inexistência de propriedade industrial concedida pelo INPI à ré, contranotificou-a. Diante do impasse instaurado entre as partes, aduz, a requerente, que passou a ser vítima de concorrência desleal, por meio de rede social, o que motivou o ajuizamento da ação. É dizer, ambas as ações se baseiam na mesma relação jurídica. Assim, prudente a redistribuição do feito ao relator prevento, que visa afastar qualquer possibilidade de prolação de decisões conflitantes. Anote-se que o art. 105 do Regimento Interno dispõe que “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (g/n). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição por prevenção ao eminente Desembargador Maurício Pessoa. P. Int. - Magistrado (a) Sérgio Shimura - Advs: Viviane Bezerra de Oliveira (OAB: 188270/SP) - Fernando Perandin Evangelista (OAB: 252842/SP)

Nº 221XXXX-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Carlos José de Bortoli Neto - Agravado: Eduardo de Bortoli - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em “ação de obrigação de entregar coisa c/c tutela de urgência cautelar incidental de busca e apreensão inaudita altera parte”, indeferiu o pedido de liminar a busca e apreensão da máquina de assar pizza. Recorre o autor a sustentar, em síntese, que 11 das 12 parcelas devidas pelo parcelamento do forno foram devidamente quitadas sem que, contudo, tenha havido inversão da posse do bem; que o réu “nunca foi sócio da empresa, o que é constatado por toda a documentação juntada nos autos principais” (fls. 04); que, embora o réu tenha sido casado com a Sra. Maria Valdina, “o forno fora adquirido/comprado pelo agravante em outubro de 2019 (vide nota fiscal, emitida em 17/10/2019), dentro do período no qual o casal discute em Juízo se pode ser considerado como união estável, pois voltaram a conviver após o divórcio” (fls. 05). Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Miriana Maria Melhado Lima Maciel, MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de Piracicaba, assim se enuncia: “Vistos. 1. O autor requer em liminar a busca e apreensão do bem de fls. 51. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para dar plausibilidade ao direito. O autor argumenta que o forno (fls. 51) é de sua propriedade. Contudo, reputo que é necessário o contraditório, pois embora a compra e o pagamento estejam em nome do autor, o forno foi adquirido para uso da empresa, pois a entrega do bem foi realizado em sua sede (fls. 04). O requerido é marido da sócia do autor Maria Valdina L. Lima, pelo regime de comunhão parcial de bens desde 2011, separados atualmente, e contesta a propriedade do bem ora pleiteado (fls. 87), alegando que trabalhava no local e é coproprietário da máquina de assar pizza. Assim, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, necessário o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora a antecipação da tutela. Cite-se o (a) requerido (a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta. Intime-se” (fls. 97 dos autos originários). O agravante ajuizou a ação de origem com a finalidade de obter provimento jurisdicional de busca e apreensão de bem móvel, argumentando que, embora a maior parte das parcelas relativas à máquina de assar pizza tenha sido devidamente quitada, não houve inversão da posse do bem. Nos termos da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte (art. 5º, item III.14), compete às 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas “ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes”. Nesse rumo são os precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: “COMPETÊNCIA RECURSAL “ Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes”, dentre as quais se inclui a presente “ação de obrigação de fazer combinada com indenização por dano moral”, objetivando que seja a

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