Página 1745 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Setembro de 2020

Marlene Delgaes Monteiro - Vistos. Ante o retorno dos autos do E. Colégio Recursal, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo dar início à fase de cumprimento de sentença, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional. Int. - ADV: VAGNER MARCELO DA SILVA (OAB 274223/SP)

Processo 100XXXX-53.2020.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -Marcelo Quintana - - Marco Cesar Grande - - Samuel Guimaraes de Almeida - Vistos. Ante o retorno dos autos do E. Colégio Recursal, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo dar início à fase de cumprimento de sentença, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional. Int. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)

Processo 100XXXX-64.2020.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Duarte Sobrinho - Vistos. Trata-se de ação que visa a nulidade de processo administrativo nº 35506/2018 que impôs ao autor penalidade de suspensão do seu direito de dirigir por 08 meses, com o bloqueio da CNH. Alegou o autor, em síntese, que não foi notificado sobre as infrações de trânsito que deram origem a sua instauração. A inicial foi recebida e a antecipação de tutela foi indeferida (fl.26). O réu DETRAN apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de falta de interesse-necessidade de agir e no mérito, defendeu a regularidade dos atos praticados no processo administrativo e, por isso, requereu a improcedência do feito (fls. 57/61). O corréu afirmou que realizou a dupla notificação das infrações por ele lavradas, pelo que requereu a improcedência da ação (fls. 33/38). É o relatório. DECIDO. De início, anota-se que o processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito está, ou deveria estar, instruído por documentos, os quais devem ser juntados na inicial e na contestação. Afasto a preliminar de falta de interesse-necessidade para agir arguida pelo réu em contestação, pois é o responsável pela instauração do Procedimento Administrativo aqui discutido, pelo que resta configurada a sua legitimidade. No mérito, a ação é procedente. No caso do autos, verifica-se que o réu instaurou contra o autor processo administrativo para suspensão do direito de dirigir nº 35506/2018, por ter cometido infrações de trânsito, no período de 12 meses, que somadas resultaram em 20 pontos, conforme Termo de Instauração de fls. 63, no qual foi imposta a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir por 8 (oito) meses (fls. 76). Verifica-se, do referido Termo de Instauração, que as infrações que deram origem ao processo administrativo objeto dos autos são os Autos de Infração de Trânsito de nº 1F723199-3, 5R627086-5, 1C530232-5, 1D146022-4, 1G333533-3 e 1G340008-3. Em que pese a alegação do autor de que os réus não providenciaram as devidas notificações dos autos de infrações lavrados em seu nome, constata-se que o réu não foi responsável por nenhuma das mencionadas autuações e o corréu foi o responsável por apenas duas delas, são elas: Auto de Infração de Trânsito de nº 5R627086-5 (fls. 20/21) e 5R7523455 (fls. 14). Desta forma, deixo de apreciar a questão da nulidade dos demais autos de infração de trânsito indicados na inicial, em razão da ilegitimidade passiva dos réus frente a estas, já que não foram os responsáveis por elas e passo analisar apenas os autos de infração de trânsito lavrados pelo corréu Município de Carapicuíba de nº R627086-5 e 5R7523455. Com efeito, o corréu Município de Carapicuíba juntou às fls. 40/49 prova de que enviou a dupla notificação do auto de infração de trânsito de nº 5R7523455 (notificação de autuação por infração e de aplicação de penalidade) ao autor. Oportuno registrar que o Código de Trânsito Brasileiro reputa realizada a notificação com a mera remessa postal (artigo 282). Portanto, uma vez demonstrada a postagem para o endereço constante no registro do prontuário existente na repartição de trânsito, reputa-se válida e produz seus efeitos. Também porque é inegável que à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos incumbe o serviço postal, mantido com exclusividade pela União (arts. 21, X, e 22, V, da Constituição Federal), sendo válida a notificação pelo correio, por remessa simples, nos casos que possam ensejar defesa administrativa. Além disso, frise-se que a atualização de endereço e demais informações constantes dos cadastros dos veículos no DETRAN é de inteira responsabilidade do condutor, por força de lei. Nesse sentido, consolidam-se precedentes no E. Tribunal de Justiça Paulista: APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES REGULARMENTE REALIZADAS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Embora o réu não tenha exibido os comprovantes de notificação, ou seja, os Avisos de Recebimento (ARs) pertinentes às postagens feitas junto ao correio, ele trouxe aos autos elementos que revelam a regularidade das autuações e da imposição de penalidades por infrações de trânsito. Como cediço, a notificação deve ser postada em atenção ao endereço fornecido pelo titular do veículo. A legislação impõe ao proprietário ou arrendatário a obrigação de formar o cadastro de endereços, na forma prevista no § 2º do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro. A legislação cumpre o princípio da responsabilidade, onde cada condutor ou titular de veículo automotor responde pela fidelidade de suas informações. Os endereços constantes dos órgãos de trânsito não são de responsabilidade da Administração. A prova da postagem pode ser feita por qualquer meio, inclusive pela apresentação de documento interno que assim ateste. O sistema não rompe com o princípio da ampla defesa, que estaria descumprido apenas se o órgão de trânsito não remetesse regularmente a notificação para o endereço fornecido pelo proprietário ou condutor. Ação julgada improcedente em 1º grau. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 101XXXX-14.2017.8.26.0344; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 03/04/2019) Apelação Cível Administrativo Multa de trânsito Mandado se Segurança Impetração visando a anulação de Cassação de Direito de Dirigir - Sentença que denega a ordem Recurso voluntário da impetrante Desprovimento de rigor. 1. Suposto direito líquido e certo não demonstrado de plano Não comprovação das ilegalidades apontadas - Não comporta acolhida a pretensão na medida em que ausente prova da ofensa a direito líquido e certo Detran que comprova o atendimento dos requisitos inerentes à notificação, razão pela qual, válido está o ato administrativo de cassação do direito de dirigir, mormente porque já verificado o decurso de prazo para recursos administrativos e sem efeito suspensivo deferido em Ação Judicial proposta Precedentes. Sentença mantida - Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 106XXXX-74.2018.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Pretensão de anulação do auto de infração de trânsito que ensejou a instauração de processo administrativo para cassação do direito de dirigir. Não atualização de endereço junto aos órgãos de trânsito. Notificação considerada válida para todos os efeitos. Art. 282, § 1º, CTB. Desnecessidade de flagrante (art. 19, § 3º, Resolução CONTRAN 182/05). Não identificação do condutor. Responsabilidade do proprietário.Art. 257, § 7º, do CTB. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação 101XXXX-50.2015.8.26.0625; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018). Reputo, pois, notificado o autor da autuação de nº 5R7523455. Contudo, em relação ao auto de infração nº 5R6270865 razão assiste ao autor, já que o corréu não apresentou nos autos qualquer prova de que enviou ao autor tais notificações. Tendo em vista a alegação do autor de que não recebeu as notificações da referida infração, cabia ao corréu apresentar provas de sua emissão. Embora o requerido afirme, em

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