Página 1420 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Setembro de 2020

cidadãos, mas sim executar medidas para aqueles que vivem em precárias condições de vida, retirando-os da marginalização. Todos os entes da federação têm competência para a realização de programas voltados à melhoria das condições habitacionais e construção de moradias, como estabelece o artigo 23, X, da Constituição Federal: “Artigo 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios: (...) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; (...)” Na esfera municipal, o art. 167 da Lei Orgânica do Município de São Paulo prevê o seguinte: Art. 167 - É de competência do Município com relação à habitação: I - elaborar a política municipal de habitação, integrada à política de desenvolvimento urbano, promovendo programas de construção de moradias populares, garantindo-lhes condições habitacionais e de infra-estrutura que assegurem um nível compatível com a dignidade da pessoa humana; II - instituir linhas de financiamento bem como recursos a fundo perdido para habitação popular; III - gerenciar a fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a financiamento para habitação popular; IV - promover a captação e o gerenciamento de recursos provenientes de fontes externas ao Município, privadas ou governamentais; V - promover a formação de estoques de terras no Município para viabilizar programas habitacionais. Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município buscará a cooperação financeira e técnica do Estado e da União. Nos termos da Lei Municipal nº 15.764, de 27/05/2013, a Secretaria Municipal de Habitação Social SEHAB e a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo -COHAB/SP têm competência para gerenciamento e operacionalização da política municipal de habitação, nos seguintes termos: “Art. 196. A Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, prevista na Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986, e legislação subsequente, fica reorganizada nos termos deste Título. Art. 197. Compete à Secretaria Municipal de Habitação SEHAB, órgão da Administração Municipal direta: gerir e executar a Política Municipal da Habitação Social; promover a regularização Urbanística e Fundiária de Assentamentos Precários, Loteamentos e Parcelamentos Irregulares; estabelecer convênios e parcerias, com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, necessários à execução de projetos, no âmbito da Secretaria. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Habitação é o órgão central e superior da Política Municipal de Habitação Social sendo a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP o órgão operacional, conforme estabelecido nos programas e ações da Política Habitacional do Município.” Verifica-se que enquanto compete ao Município de São Paulo a instituição de medidas e políticas públicas necessárias à concretização do direito à moradia, à corré, COHAB, tem a atribuição legal para a execução de tais medidas. Ocorre que, direito à moradia não é um direito absoluto e imediato, tem natureza programática, isto significa que deve o Poder Público tentar promover o necessário para sua concretização, conforme critérios de conveniência e oportunidade do interesse público. Nesse sentido é o entendimento do E. TJSP: É necessário assinalar que, tal como os demais direitos sociais, o direito à moradia também representa a positivação de uma obrigação de prestação positiva pelo Estado. Assim, “importa enfatizar que os direitos sociais somente podem ser compreendidos de modo adequado a partir de uma análise conjunta e sistemática de todas as normas constitucionais que direta e indiretamente a eles se vinculem, bem como à luz, sempre, de toda a legislação infraconstitucional e da jurisprudência que os concretiza” (Ingo Wolfgang Sarlet, em ‘Comentários à Constituição do Brasil’, de J. J. Gomes Canotilho et al., 1ª ed., 3ª tiragem, São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 534) . É dizer, noutras palavras, que a extensão e o alcance do direito social à moradia devem ser extraídos a partir de interpretação de todo o sistema jurídico, sem que seja possível considerá-lo isoladamente, mesmo porque “a efetivação desses direitos não depende da vontade dos juristas, porque, substancialmente, está ligada a fatores de ordem material, de todo alheios à normatividade jurídica e, portanto, insuscetíveis de se transformarem em coisas por obra e graça das nossas palavras” (Gilmar Ferreira Mendes et al., em ‘Curso de Direito Constitucional’, 3ª ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 714) . Daí a necessidade de compreender que o direito social à moradia não é absoluto. Assim, a inclusão no programa habitacional depende de requisitos, previstos em lei, e a conveniência na ampliação ou não de tal programa cabe à Administração Pública, mediante certa margem de discricionariedade, não cabendo ao Judiciário se imiscuir nos critérios adotados para a realização de políticas públicas, mas somente a análise de sua legalidade. No caso, não se trata de usurpar função do executivo e violar o disposto no art. . Da Constituição Federal, mas sim fazer valer a garantia constitucional mencionada, pois o autor, conforme documentos, encontrase em situação de vulnerabilidade, como foi admitido na via administrativa e se enquadra nas condições do programa de apoio à Política Municipal de Habitação, regulamentado pela Instrução Normativa SEHAB-G No 01, de 19 de fevereiro de 2004, que prevê a concessão de subsídio para o pagamento dos aluguéis mensais, benefício que também é regulamentado pela Portaria 131/2015 expedida pela Secretaria Municipal de Habitação: “Art. 2º. Serão beneficiárias do atendimento habitacional provisório, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, famílias que se enquadrem nas seguintes situações: (...) V. Casos de extrema vulnerabilidade, devidamente caracterizada, que necessitem de recursos complementares para cobrir parte das despesas de moradia (...) Parágrafo 3º: Considera-se em situação de extrema vulnerabilidade, para os fins da presente Portaria, a família com insuficiência de renda para cobrir as despesas com moradia, que se enquadre nos limites de renda previstos no artigo e que se encontre em alguma das seguintes situações: (...) b) famílias com portadores de deficiência ou doenças crônicas graves. Cabe ressaltar que o referido programa, foi desenvolvido pela Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo (SEHAB) em parceria com a COHAB, com atuação do Conselho Municipal de Habitação (CMH), nos termos da Lei n. 13.425/02, motivo pelo qual é inegável a responsabilidade dos réus pela concessão do benefício. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À MORADIA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOCAÇÃO SOCIAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Agravante que demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício de locação social. Nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 6.623/2009. Presença dos requisitos do art. 273, I, do CPC. Verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado. Precedentes jurisprudenciais. Reformada a decisão agravada que indeferiu a medida. Recurso da autora provido para este fim.” (AI nº 220XXXX-47.2014.8.26.9999, Comarca Guarulhos, 13ª Câmara de Direito Público, Des. Djalma Lofrano Filho, J. em 03/12/2014). “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER Projeto de Urbanização do Real Parque Concessão da tutela antecipada para determinar que o Município inclua o agravado no programa habitacional em questão para recebimento do Bolsa Aluguel agravado que já fazia parte das famílias moradoras do local antes do incêndio que atingiu sua residência Provas testemunhais que corroboram o alegado Manutenção d decisão recorrida Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 007XXXX-73.2013.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 8ª Câmara de Direito Público, Des. João Carlos Garcia, J. em 18.12.2013 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo a tutela, para condenar os réus na obrigação de incluir o autor no programa de auxílio aluguel, até o recebimento da moradia definitiva, conforme postulado. Condeno os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. São Paulo, 16 de julho de 2020. Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juíza de Direito - ADV: ANDRÉ ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS (OAB 173325/SP)

Processo 100XXXX-23.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Moradia - Jurandi do Amor Divino Mota - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor e requeridas, em face da sentença proferida às fls.180/185. Nos

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