Página 19 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) de 14 de Setembro de 2020

1. Nos termos do art. 48, § 3º da Lei Complementar n. 123/2006 e não havendo legislação suplementar local que discipline o conteúdo de forma diversa, a Administração, justificadamente e cumpridos os requisitos do art. 49, poderá pagar até 10% (dez por cento) a mais do melhor preço válido na licitação para contratar licitantes enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, respeitando o preço máximo previsto no edital.

2. Conforme disposto no art. 48, I da Lei Complementar n. 123/2006, é obrigatória a realização de licitação exclusiva à participação de microempresas e empresas de pequeno porte sempre que os itens ou lotes submetidos à competição tenham valor adstrito ao limite legal de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Para bens de natureza divisível, cujo valor ultrapasse o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a Administração deve reservar uma cota de 25% (vinte e cinco por cento) para disputa apenas entre as pequenas e microempresas. Com relação aos serviços de duração continuada, o teto deve ser considerado para o calendário financeiro anual.

3. A aplicação dos instrumentos de fomento dos incisos I e III do art. 48 da Lei Complementar n. 123/2006 é obrigatória para a Administração Pública, somente podendo ser afastada nas hipóteses retratadas no art. 49 do mesmo diploma legislativo, exigindo-se, em qualquer caso, motivação específica e contextualizada quanto à sua incidência.

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