Página 18 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) de 14 de Setembro de 2020

2.2.1.Exigência para comprovação de qualificação técnica em apenas um único atestado e/ou único contrato, não permitindo o somatório de atestados, contrariando o art. 3.º, § 1.º, I, da Lei Federal n.º 8.666/93 e art. 3.º, inc. II, da Lei Federal n.º 10.520/02, item 2.2.1 do Relatório nº DLC - 776/2020;

2.2.2.Exigência de idade máxima de 5 (cinco) anos de uso para os veículos e equipamentos a serem utilizados na execução dos serviços, contrariando o art. 3.º, § 1.º, I, da Lei Federal n.º 8.666/93 c/c art. 30, § 5.º e art. 3.º, inc. II, da Lei Federal n.º 10.520/02, item 2.2.2, do Relatório nº DLC - 776/2020;

2.2.3.Ausência de detalhamento dos componentes utilizados para compor o orçamento básico não sendo possível identificar os elementos utilizados para a formação do valor estimado, contrariado o art. 6.º, inc. IX, alínea f c/c art. 7.º, § 2.º, inc. II da Lei de Licitações, bem como prejulgados 2009 e 810 do TCE/SC, item 2.2.3 do Relatório nº DLC - 776/2020.

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