Página 51 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Setembro de 2020

Administrador Judicial em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista para convocação, por meio de documento hábil e original que comprove poderes, ou indicação do evento em que se encontra o documento (art. 37, § 4º, da Lei 11.101/2005). Em caso de mandato ou representação, a procuração deve ter firma reconhecida, exceto no caso de representação por advogado. Em caso de pessoa jurídica, deve ser apresentado contrato social ou estatuto, atualizado e original, ou cópia autenticada. O protocolo pode ser realizado por e-mail (rj. catamoeda@leiriaecascaes.com.br). Os Sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia, mediante a apresentação ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembleia, da relação dos associados que pretende representar. O trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer qual sindicato o representa em até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, sob pena de não ser representado por nenhum deles (art. 37, §§ 5º e da Lei 11.101/2005). Decisão Judicial: “ Trata-se de ação de recuperação judicial de Catamoeda Pesquisa e Desenvolvimento de Máquinas S/A proposta em 30.09.2019, em que, após a realização de constatação preliminar, foi deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 52 da Lei n. 11.101/05 (Evento 14). Após apresentação do plano de recuperação judicial (Evento 79) e antes da sua publicação (Evento 159) os credores Itaú Unibanco S.A (Evento 157) e Banco Santander S.A (Evento 158) apresentaram suas objeções. O primeiro credor teve sua condição alterada com a pactuação do acordo do Evento 182, de modo que foi excluído da Recuperação Judicial, sobrando apenas a discordância do Banco Santander. No prazo estabelecido em lei para apresentação de objeções, os credores Gabriel Garcia Bernard, Maria Cristina Bernard, Patricia Garcia Bernard e Michele Garcia Bernard, apresentaram sua discordância aos termos da recuperanda, de modo que fundamentaram seus argumentos no Evento 216. Portanto, faz-se necessário a convocação de assembleia geral de credores, nos termos dos artigos 36 e 56, caput, ambos da Lei n. 11.101/05: Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. Inicialmente, quanto ao voto de abstenção na assembleia geral de credores, esclareço que a Lei n. 11.101/05 é omissa sobre essa questão, de modo que, por analogia (art. 4º da LINDB), aplica-se o disposto no artigo 129 da Lei das Sociedades Anonimas, in verbis”: “As deliberações da assembleia geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.” Aplica-se, ainda, o disposto no artigo 111 do Código Civil, o qual preceitua “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa” Nesse sentido encontra-se na jurisprudência: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO EMPRESARIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. CREDORES REUNIDOS EM ASSEMBLEIA GERAL. APROVAÇÃO PELA GRANDE MAIORIA. SOBERANIA. CARÁTER NEGOCIAL DA PROPOSTA. EXAME DE LEGALIDADE. CLÁUSULAS IMPUGNADAS. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES JUSTIFICADA. PREVISÃO DE PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Plano de recuperação judicial. Grupo empresarial composto por dez empresas. Homologação judicial após aprovação pela maioria dos credores reunidos em Assembleia especialmente designada para tal fim. Controle de legalidade, boa-fé e ordem pública. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal. Caráter negocial da proposta. Credores vinculados ao processo de recuperação judicial. Destinatários do plano. Soberania. Plano aprovado pela grande maioria dos credores reunidos em Assembleia Geral realizada para esse fim. Aprovação pela maioria, desnecessária a aprovação dos credores trabalhistas, não atingidos pelo plano. Quórum computado corretamente. Os credores aptos que se abstiveram de votar não manifestaram sua vontade e, assim, não são considerados no quórum final de votação . Criação de subclasses. Ausência de Ilegalidade. Precedentes do Tribunal. Juros remuneratórios de 1% a.a. Validade. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 202XXXX-25.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 31/10/2016; Data de Registro: 01/12/2016 ) Logo, o credor apto que se abstém de votar na assembleia geral de credores, tem o mesmo efeito do que vota em branco, de maneira que seu voto não será computado ao final. No tocante ao ato, em razão do estado de pandemia, em que medidas estão sendo adotadas para evitar aglomerações ? situação que se enquadra a reunião dos credores na Assembleia Geral de Credores ? e tendo em vista as orientações aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação 63 de 31 de março de 2020, faculto a possibilidade de que a Assembleia Geral de Credores seja realizada de forma virtual . Diante dos acontecimentos e da incerteza que o momento traz é totalmente pertinente e oportuno que, antes que seja estabelecido data e honorário para a realização do ato, seja o sr. Administrador Judicial intimado, mediante meio mais célere, para que se manifeste no prazo de 2 (dois) dias acerca da possibilidade da realização da Assembleia Geral de Credores de modo virtual, bem como sobre a viabilidade e modo para execução, indicando data possível para o ato. Relembro que essa modalidade de realização de assembleia já foi realizada em autos em trâmite nesta mesma unidade jurisdicional (031XXXX-33.2018.8.24.0023) pelo aplicativo Zoom (Zoom Cloud Meeting), sendo a experiência bastante satisfatória sob todos os aspectos. Ressalto que os credores, por serem os maiores interessados na célere realização da AGC, devem também buscar meios de a ela comparecer, qualquer que seja a modalidade, assim estabelecida data e horário. Feitas essas considerações, acolho as objeções ao plano de recuperação judicial apresentadas pelos credores Banco Santander SA, Gabriel Garcia Bernard, Maria Cristina Bernard, Patricia Garcia Bernard e Michele Garcia Bernard, de modo que: I. Defiro a

designação de assembleia geral de credores , sob a presidência da administradora judicial (art. 37, caput da Lei n. 11.101/05), que poderá ser realizada por meio virtual , postergando a definição de data e horário para após a manifestação do Sr. Administrador Judicial; II. Desde logo, anoto que caberá ao sr. administrador judicial tomar todas as medidas prévias necessárias à realização e organização da assembleia. III. Além disso, não é demais ressaltar que “as despesas com a convocação e a realização da assembleia-geral correm por conta do devedor [...]” (art. 36, § 3º da Lei n. 11.101/05). IV. Com o retorno do administrador judicial, voltem os autos concluso para deliberação. V. Intimem-se todos os advogados habilitados neste processo e aqueles que figuram nas impugnações e eventuais outros incidentes deflagrados neste feito (para viabilizar essa medida, autorizo o cartório a cadastrar neste feito as partes dos referidos incidentes na condição de terceiros interessados) quanto a convocação de assembleia e sob a possibilidade do meio em que poderá ser realizado, oportunizando-os a se prepararem para tal ato. VI. Saliento que os credores poderão ser representados “(...) na assembleia geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou indicação das folhas nos autos do processo em que se encontre o documento” (art. 37, § 4º da Lei n. 11.101/05. Assim sendo, em caso de voto por mandatário , os credores deverão apresentar a Procuração com poderes específicos para votação na assembleia geral de credores, bem como contrato social ou estatuto atualizado e original ou cópia, apenas em caso de pessoa jurídica, onde conste o nome do responsável legal para outorgar poderes ao mandatário. Em caso de voto por representação legal , os credores deverão apresentar o Contrato Social ou Estatuto atualizado e original ou cópia, apenas em caso de pessoa jurídica, onde conste o nome do responsável legal para exercer o direito de voto. Os documentos solicitados acima ou, quando menos, a indicação das folhas em que se encontrem os documentos juntados aos autos, serão apresentados diretamente à

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