Página 167 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 17 de Setembro de 2020

ADVOGADO: BRUNO PINHEIRO FERREIRA OAB/RJ-163944 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde coletivo empresarial. Alegação de negativa de internação em UTI, mesmo após requerimento de transferência da titularidade do plano, após o falecimento do marido da autora. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que não restou comprovada a negativa da ré. Apelação da autora. Falta de comprovação das alegações autorais. Cabe ao consumidor produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Art. 373, inciso I do CPC. Súmula nº 330 TJRJ. Autora que passou a ser titular do plano de saúde em 21/10/2016, no mesmo dia de seu requerimento. Ajuizamento da demanda em 23/10/2016. Ausência de comprovação da alegada recusa. Internação em Unidade de Terapia Intensiva autorizada em 25/10/2016, antes mesmo da intimação da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Ausência de falha na prestação do serviço. Jurisprudência deste Tribunal. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

098. APELAÇÃO 038XXXX-74.2015.8.19.0001 Assunto: Nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 038XXXX-74.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00416132 - APELANTE: L.I.R. COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 APELADO: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCON/RJ PROC. EST.: BRUNO DUBEUX Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: Apelação.Ação anulatória de ato administrativo.Auto de infração lavrado pelo PROCON municipal. Vício do produto. Processo administrativo que tramitou de forma regular, permitindo ampla defesa e contraditório à empresa autuada. Decisão administrativa corretamente motivada, na forma do art. 50, II da Lei 9.784/99. Multa fixada com base em planilha de cálculos que observou os critérios previstos no art. 57 do CDC, bem como precedentes jurisprudenciais desta Corte. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Honorários majorados, na forma do art. 85§ 11 CPC/15. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

099. APELAÇÃO 046XXXX-66.2014.8.19.0001 Assunto: Entidades Sem Fins Lucrativos / Imunidade / Limitações ao Poder de Tributar / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 12 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 046XXXX-66.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00104720 - APELANTE: ASSOCIAÇÃO DA UNIÃO ESTE BRASILEIRA DOS ADVENTISTAS DO SETIMO DIA ADVOGADO: VILMAR DOS ANJOS BARROS OAB/RJ-148411 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES OAB/RJ-103949 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração ao argumento de nulidade do aresto por falta de intimação para se manifestar em contrarrazões.Houve regular despacho para o Embargante se manifestar em contrarrazões, e seu ingresso espontâneo nos autos supre a necessidade de intimação.Embargos rejeitados. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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