Página 1186 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Setembro de 2020

A revisão, no entanto, gerará efeitos apenas a partir do seu requerimento porque, por ocasião do pedido de aposentadoria, o valor da RMI foi calculado de acordo com os documentos apresentados pelo autor, não tendoa autarquia agido de má-fé.

Ademais,a Lei 8.213/91, em seu artigo 37 dispõe que “arenda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos artigos 35 e 36, deve ser reajustada comoa dos benefícios correspondentes com igual data de iníciose substituirá, a partir da datado requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então”.

Anteo exposto, nos termo do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para: a) determinar que a autarquia previdenciária promovaa revisão da renda mensal inicial do benefíciopercebido pelo autor (benefício nº 42/XXX.756.4XX-1), incluindo em seus cálculos todas as parcelas de natureza salarial reconhecidas no bojo da reclamação trabalhistanº 00022-2004-081-15-00-4,tramitada na Vara do Trabalho de Matão/SP; b) condenar a autarquiaprevidenciária a efetuar o pagamento das diferenças entre os valores revisados e os valorespagos, a partirda data do requerimento administrativo de revisão (11/2015 vide fls. 196), observada a prescrição quinquenal.

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