Página 2893 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2020

pedido de citação por edital, pelo fato de ter sido tentada a citação do réu uma única vez nos autos, quando do cumprimento da medida (Busca e Apreensão - fls. 40/41). Consigno encontrar nos autos, às fls. 40vº, informação de que o réu haveria se mudado para outro Estado e, a fl. 53, através de busca no sistema INFOJUD, apontamento de endereço não diligenciado, não constando qualquer manifestação do autor neste sentido, quando instado a manifestar-se, na ocasião. Verifico não constar, nos autos, ainda, requerimento de pesquisa de endereços através dos sistemas RENAJUD, BACENJUD, SIEL ou SERASAJUD, ferramentas eficientes na localização de endereço das partes. Por fim, observo que os autos foram distribuídos em meados de 2010, não havendo impulso processual efetivo na maioria das manifestações do autor nos autos, desencadeando, nada menos do do três intimações pessoais para que desse efetivo andamento (59/60, 80/81 e 93/94), atos que, dentre outros, dificultam sobremaneira o funcionamento regular da máquina judiciária que já vem sofrendo com a excessiva demanda de processos judiciais distribuídos diariamente.Por todo o exposto, deverá o autor manifestar-se efetivamente em termos de prosseguimento, sobretudo, com vistas à citação do réu. Prazo de quinze dias. Decorrido in albis, intime-se o autor pessoalmente, nos termos do art. 485 § 1º do C.P.C., ocasião em que a Carta Precatória deverá ser instruída com cópia desta decisão. Entretanto, não se posicionou de forma diversa, tendo sequer comprovado a distribuição da única carta precatória expedida para a citação do réu às fls. 105/106, em dezembro de 2018. Desta forma, por violação ao dispositivo legal, de forma contumaz, atentando demasiadamente contra a dignidade da justiça, e diante da gravidade do ato, por ser, este, além de sucessivo, perdurar por mais de nove anos, condeno o autor em multa equivalente a 7 (sete) salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 77, inciso IV, §§ 1º, e , todos do CPC, fixando o prazo de quinze dias para o recolhimento, sob pena de elevação e sequestro do referido valor. Concedo igual e improrrogável prazo para manifestação fidedigna em termos de prosseguimento com vistas à citação do réu, sob pena de aplicação das demais penalidades previstas no artigo 77, § 2º e, ainda, no disposto no artigo 80, incisos III e IV, todos do CPC. Depreque-se a intimação pessoal do autor, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)

Processo 001XXXX-70.2009.8.26.0659 (659.01.2009.015758) - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)- Izabel Pereira de Macena - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência as partes acerca dos ofícios expedidos às fls. 214/217, nos termos do artigo 11 da Resolução 405/2016 do CJF, facultando-lhes eventual manifestação em quinze dias, importando o silêncio concordância tácita aos dados lá inseridos. - ADV: ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/SP), ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA (OAB 117426/SP)

Processo 300XXXX-94.2012.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco SA -Vistos. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no primeiro parágrafo de fl. 143, pela serventia, melhor revendo os autos, observo que no acordo de fls. 120/124 ficou pactuado entre as partes que, no caso de pagamento das parcelas com pontualidade, haveria desconto de 96,91% em cada uma delas, passando de R$ 41.519,65 para R$ 1.282,95, totalizando, a dívida, o valor de R$ 46.186,20. Isto posto, e considerando a informação pelo exequente acerca do adimplemento, intimem-se os réus pessoalmente para o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 461,83 (Cap. II, art. , inc. III da Lei 11608/03) no prazo de cinco dias. Sobrevindo o recolhimento, voltem conclusos para extinção. Decorridos in albis, arquivem-se. Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)

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