Página 955 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Setembro de 2020

5- Os alimentos são fixados de acordo com o binômio “necessidade do alimentando” e “possibilidade do alimentante”, orientado pelo princípio da razoabilidade (art. 1.694 do Código Civil). Ademais, dispõe o art. 1.699 do mesmo código que o encargo poderá ser exonerado, reduzido ou majorado, se sobrevier “mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe”.

6- Entretanto, no caso dos autos, não vislumbro alteração da situação econômica do alimentante apta a majorar a pensão pretendida. O valor da pensão alimentícia não é imutável, podendo ser revisto diante das circunstâncias de fato que de forma superveniente se alterarem (art. 1699 do CC (Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo) c/c art. 15 da Lei nº 5478/1968 (A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados).

7- Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, pelas razões expostas.

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