JULIUS CÉSAR LOPES DE VASCONCELOS SANTOS, com endereço profissional na Rua Durval Guimarães, n. 1217, sala 211, Ponta Verde, Maceió-AL, para fins do artigo 22, III da Lei 11.101/05, com prazo de 48 horas para compromisso, após intimação, tomando ciência, na mesma oportunidade, que em caso de venda dos bens da falência, terá como pagamento o percentual de 1% (um por cento) do valor da venda, nos termos do art. 24, § 1º da Lei 11.101/05, mantendo-se, doutra banda, a remuneração mensal que já havia sido arbitrada anteriormente.
Além disso:
a) determino a suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta dias), prorrogáveis a pedido justificado do novo administrador, dos pagamentos a serem realizados com a utilização do crédito incontroverso remetido pela Justiça Federal, através da Ação 4870, exceto para o pagamento dos credores extraconcursais enquadrados no art. 84, inc. I, da Lei 11.101/05 e, resguardados os valores para futuro e eventual pagamento de outros créditos extraconcursais do idêntico artigo (com a sua não utilização), os credores concursais do art. 83, I, da mesma lei;