Página 167 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Setembro de 2020

JULIUS CÉSAR LOPES DE VASCONCELOS SANTOS, com endereço profissional na Rua Durval Guimarães, n. 1217, sala 211, Ponta Verde, Maceió-AL, para fins do artigo 22, III da Lei 11.101/05, com prazo de 48 horas para compromisso, após intimação, tomando ciência, na mesma oportunidade, que em caso de venda dos bens da falência, terá como pagamento o percentual de 1% (um por cento) do valor da venda, nos termos do art. 24, § 1º da Lei 11.101/05, mantendo-se, doutra banda, a remuneração mensal que já havia sido arbitrada anteriormente.

Além disso:

a) determino a suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta dias), prorrogáveis a pedido justificado do novo administrador, dos pagamentos a serem realizados com a utilização do crédito incontroverso remetido pela Justiça Federal, através da Ação 4870, exceto para o pagamento dos credores extraconcursais enquadrados no art. 84, inc. I, da Lei 11.101/05 e, resguardados os valores para futuro e eventual pagamento de outros créditos extraconcursais do idêntico artigo (com a sua não utilização), os credores concursais do art. 83, I, da mesma lei;

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