Página 980 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Setembro de 2020

houver advogado, e da multa, conforme previsto no art. 523, § 1º, CPC, ambos no importe de 10% e incidindo unicamente sobre o valor do débito atualizado, sem incidirem os honorários sobre o valor da multa. (REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. 3. Transcorridos 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Setembro de 2020 18:26:25. Rodrigo Otávio Donati Barbosa Juiz de Direito Substituto

N. 072XXXX-37.2020.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDA CARDOSO BUCAR DE ANDRADE. Adv (s).: DF40386 - PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO, DF0045939A - FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES. R: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv (s).: DF23353 - ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. Número do processo: 072XXXX-37.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CARDOSO BUCAR DE ANDRADE RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (ID 64130693) proposta por FERNANDA CARDOSO BUCAR DE ANDRADE em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, partes já devidamente qualificadas no processo. A Autora alega ser beneficiária do plano de saúde da Ré. Afirma que após cirurgia de herniorrafia, seu pós-operatório evoluiu com volumoso hematoma abdominal, com necessidade de internação e reintervenção cirúrgica, e no momento apresenta cicatriz hipertrofia e hiperpigmentação + aderências retrações, com acometimento de extensão de cicatrizes decorrentes de abdominoplastia. Além disso, é portadora de gigantomastia bilateral, com acentuada escoliose e lordose lombar, apresenta lipodistrofia mamária com gran e ptose, dificultando a higienização e também dermatofitose de repetição em sulcos mamários. Aduz que diante do quadro clínico, seu médico assistente solicitou, em 21/01/2020, a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos: RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS OU MIOCUTÁNEO UNILATERAL, PLÁSTICA EM Z OU W, EXTENSOS FERIMENTOS, CICATRIZES OU TUMORES-EXERESE E ROTAÇÃO, com o fornecimento de todos os insumos necessários. Requer autorização para os procedimentos cirúrgicos e indenização por danos morais, no montante de R$ 25.000,00. Em contestação, a Ré alega não configuração de relação consumerista, negativa apenas do procedimento de reconstrução mamária, com anuência para os demais, regularidade da negativa dessa cirurgia, vez que a Autora não cumpre os requisitos expostos no rol da ANS quanto à previsão de ?em casos de lesões traumáticas e tumores?, ausência de obrigação no contrato entabulado entre as partes e inexistência de danos morais. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de produção de prova oral, pelo que houve a preclusão. Não há necessidade de perícia para a causa, já que o alegado pelas partes se comprova documentalmente. De acordo com a Súmula 608 do STJ, não incide sobre a causa a legislação consumerista, tendo em vista a natureza da ré - plano de saúde de autogestão. Conforme contestação de ID 71754033 - Pág. 3, a Ré alega que houve parecer favorável em sua perícia à realização de 3.01.01.565 EXTENSOS FERIMENTOS, CICATRIZES OU TUMORES - EXÉRESE E ROTAÇÃO DE RETALHOS MIOCUTÂNEOS e 3.01.01.670 PLÁSTICA EM Z OU W. A controvérsia, portanto, remanesce apenas quanto ao procedimento 3.06.02.238 RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHO MUSCULAR OU MIOCUTÂNEO ? UNILATERAL. Embora a Ré alegue a necessidade de presença de nódulos ou eritema na região de dobra cutânea para a realização da cirurgia indicada, bem como a previsão de sua realização ?em casos de lesões traumáticas e tumores?, conforme Rol da ANS, verifica-se que a cirurgia pretendida é consequência da cirurgia de herniorrafia anterior. Os relatórios elaborados pelo médico assistente da autora são claros em indicar o proveito à sua saúde com a cirurgia (IDs 64132943 e 64132942), não se tratando de mero procedimento estético. Deve a Ré, portanto, realizar o procedimento vindicado, em observância à boa-fé objetiva, por se tratar do fim último visado pelo contrato, já que a Autora possuía a justa expectativa de que a cirurgia seria coberta. ?Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual. Os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficar desamparado no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida.? (Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante) Conforme entendimento jurisprudencial, o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, tratandose de referência básica para o estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não havendo óbice a inovações, desde que devidamente fundamentadas pelo médico assistente responsável pelo tratamento, como é o caso dos autos. Ademais, há que se considerar que a reconstrução mamária está prevista no rol de cobertura mínima obrigatória da ANS (ID ? 71554044 ? Pág. 17), pelo que não pode o plano de saúde negá-la sob a alegação de inexistência de lesão traumática ou tumor, a qual deve ser indicada por médico auxiliar conforme melhor técnica para o caso apresentado. Nesses termos, segue jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE REPARAÇÃO DE MAMAS APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO NÃO ESTÉTICO. CARÁTER FUNCIONAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DEVIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de cirurgia de reconstrução mamária indispensável à continuidade do tratamento de obesidade mórbida, doença abrangida pela cobertura contratual. 2. O rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo que é vedado à administradora do plano de saúde condicionar a cobertura de procedimento reparador às suas normas. 3. A pessoa que contrata plano de saúde, na certeza de que a seguradora cumprirá com sua obrigação sempre que dele necessitar e tem negada a cobertura de procedimento cirúrgico reparador de sequelas provocadas por cirurgia bariátrica, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. 4. Não há se afastar as astreintes ante as dificuldades impostas pelo plano de saúde para que a cirurgia reparadora fosse realizada. 5. Deve ser mantido o montante fixado a título de astreintes que se mostra proporcional e compatível com a obrigação imposta. 6. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão 1276092, 07329326420198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO CONTRA OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FATO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A lide se refere à pretensão da parte autora de obter o cumprimento contratual com o custeio pela requerida de cirurgia plástica para correção de lipodistrofia mamária com grande ptose e reconstrução da mama com prótese, tendo em vista o significativo acúmulo de pele decorrente de cirurgia bariátrica. 2. Preliminar de incompetência absoluta: a realização de perícia técnica para constatar se a cirurgia pleiteada pela autora possui ou não fins estéticos é desnecessária, uma vez que a requerente colacionou relatório médico (ID 13255717) do qual se extrai o caráter reparador da operação, inclusive com riscos para a saúde da paciente caso ela não seja realizada. Preliminar rejeitada. 3. A retirada do excesso de pele e correção mamária, recusada pela parte recorrente, constitui meio de dar continuidade ao tratamento contra obesidade mórbida a que se submeteu a parte autora. Por conseguinte, não apresenta finalidade meramente estética, assim como o procedimento antecedente, mas reconstrução do tecido da pele necessária, consoante se depreende de relatório médico acostado aos autos (ID 13255717). 4. Precedente: Acórdão n. 1016272, 20150910217700APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017. Pág.: 468/493. Partes: A.P.D.A. versus U.S.S.S.. 5. É certo que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de configurar dano moral. No entanto, os transtornos sofridos pela recorrida ultrapassaram o mero aborrecimento, sendo a recusa indevida da cobertura de saúde, em situações de urgência, fato que gera abalo psíquico e angústia, apto a configurar danos de cunho moral, sendo devida a manutenção da reparação fixada na sentença, já que inexistentes elementos que apontem para uma desproporcionalidade no arbitramento. 6. Precedente do STJ: REsp 657.717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2005, DJ 12/12/2005, p. 374. Partes: Otávio Albuquerque Ritter dos Santos versus Sul América Aetna Seguros de Vida e Previdência S/A. 7. Desse entendimento não discrepa esta e. Turma Recursal: Acórdão 1029505, 07071126620178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS,

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