Página 249 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 18 de Setembro de 2020

Federal. II - O Ministério Público Federal consigna que não há nos autos indícios de cometimento de crime por parte da autoridade citada nas conversações. III - Jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que o pedido de arquivamento de inquérito formulado pelo Procurador-Geral da República, ou mesmo pelo Vice-ProcuradorGeral da República, nos casos em que oficia por delegação daquele, vincula o STJ, sendo inaplicável a disposição contida no art. 28 da lei adjetiva penal. Precedentes. Inq 473/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/11/2013; Inq 967/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/3/2015). IV - Pedido de arquivamento deferido, para o fim de determinar o arquivamento da sindicância, observada a possibilidade de reabertura do procedimento, nos termos do art. 18 do CPP (Sd 708/ DF, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. em 5/12/2018, DJUe de 12/12/2018). Esta Corte não destoa: INQUÉRITO POLICIAL -APURAÇÃO DE CRIME AMBIENTAL PRATICADO, EM TESE, POR PREFEITO MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DO MANDATO - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL - ARQUIVAMENTO DETERMINADO. Cabe ao Tribunal de Justiça decretar o arquivamento do inquérito quando assim pretendido pelo titular da Ação Penal, mediante parecer devidamente fundamentado na ausência de justa causa para a sua deflagração (Notícia-Crime n. 020XXXX-78.2011.8.24.0000, de Abelardo Luz, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. em 18/10/2016). INQUÉRITO POLICIAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTA PRÁTICA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. , II, DO DECRETO-LEI Nº. 201/67). REQUERIDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. FATO NARRADO QUE NÃO CONSTITUI CRIME. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO ACOLHIDA. A promoção de arquivamento de investigação criminal oriunda de competência originária do Tribunal de Justiça, devidamente fundamentada, é imperiosa, não restando ao Relator outra alternativa a não ser acolher o pleito (Inquérito n. 2010.029752-5, de Itapema, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. em 4/12/2012). Nesse passo, porquanto devidamente fundamentadas as razões do pleito Ministerial, e em atenção ao art. , I, da Lei n. 8.038/90, segundo o qual compete ao relator “determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal” (grifou-se), impõe-se o seu acatamento. No mesmo rumo, consulte-se as decisões monocráticas: TJSC, Inquérito Policial n. 001XXXX-52.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 19/3/2019; Inquérito Policial n. 000XXXX-08.2018.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 29/1/2019; e Inquérito Policial n. 000XXXX-13.2016.8.24.0059, de São Carlos, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 5/12/2016. III Ante o exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 298-301) e, por conseguinte, determino o arquivamento do presente feito, com fulcro no art. , I, da Lei n. 8.038/90. I-se.

2.Embargos de Declaração - 400XXXX-24.2019.8.24.0000/50000 - São Miguel do Oeste

Embargante : Jean Carlos de Oliveira

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