Página 182 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 22 de Setembro de 2020

como do Laudo de Constatação Provisória e Exame Toxicológico Definitivo (fls. 24/25 e 70/72). 4.Uma vez constatada a materialidade do ilícito, há de se afirmar que também inexiste dúvida acerca de sua autoria, porquanto, consta da prova colhida em audiência, e, em especial, dos depoimentos de policiais participantes da diligência, que o delito foi mesmo cometido pela pessoa do recorrente. 5.A prova de ocorrência do crime igualmente restou reforçada pelos depoimentos das testemunhas (policiais que efetuaram o flagrante), os quais foram claros no sentido de que a droga teria sido apreendida no local onde o mesmo reside, de modo a perfectibilizar a traficância. Diante das peculiaridades do caso, torna-se fácil a percepção de que o réu infringiu a norma do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, no mínimo nas modalidades guardar ou ter em depósito. 6.Também, não há que se falar na necessidade de comprovação de que a droga apreendida seria para o fim específico de venda, vez que, como acima demonstrado o art. 33, da Lei nº 11.343/2006, elenca dezoito condutas, sendo cada uma delas suficiente para configurar o crime de tráfico. Ou seja, mesmo na hipótese de não ter sido o réu preso praticando atos diretos de mercância da droga, é certo que foi preso em flagrante delito com expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, no caso, com 42 (quarenta e duas) trouxinhas de maconha e 03 (três) pedras de ‘crack’. 7.Portanto, tem-se que a versão apresentada pelo réu durante seu interrogatório em juízo mostra-se isolada do contexto probatório, não existindo, pois, nenhum elemento que sustente a tese de que a droga apreendida não lhe pertencia, mas sim a uma outra pessoa apontado o nome de Diego, sem mais informações , quando o contexto fático probatório é outro de que os policiais militares receberam informações de que ocorria tráfico de drogas na residência do recorrente e, chegando lá, confirmaram tal situação . Não há, então, que se falar em absolvição por ausência de provas. 8.Não fosse isso, não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos depoimentos dos policiais militares, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Precedentes. 9.Concernentemente a dosimetria da pena, acolhe-se a pretensão do Ministério Público em fixar a pena-base em quantum maior, isto, até mesmo pela necessidade de se guardar a devida razoabilidade e proporcionalidade. Para o recurso de Artaxexes Silva de Sousa, deve-se acolher apenas o argumento de que a fração utilizada para a incidência do tráfico privilegiado dever ser fixada em maior patamar, que no caso revela-se justa razoável na fração de 1/3 (um terço). Ex officio, aplica-se a atenuante da menoridade na razão de 1/6 (um sexto) ideal fracionário, inclusive, apontado na doutrina e jurisprudência. 10.Recursos conhecidos para, quanto ao do Ministério Público julgar-lhe PROVIDO, no sentido de que a pena-base estipulada seja redimensionada para 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Já quanto ao do réu Artaxexes Silva de Sousa, deve-se acolher a preliminar de prescrição intercorrente relativamente ao crime do art. 16, da Lei nº 10.826/2006, para julgar o recurso PARCIALMENTE PROVIDO, aplicando o patamar de 1/3 (um terço) relativamente a situação de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), pelo que redimensiona-se a pena do réu para 03 (três) anos e 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 380 (trezentos e oitenta) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto, por força do que dispõe o art. 33, § 2º, c, do CP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos interpostos para, quanto a irresignação do Ministério Público julgar-lhe PROVIDO, e o recurso de Artaxexes Silva de Sousa PARCIALMENTE PROVIDO, nos exatos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

005XXXX-02.2017.8.06.0064Apelação Criminal . Apelante: Antonio Pimenta Costa. Advogado: Maurício de Melo Bezerra (OAB: 8419/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO). Relator (a): SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MOTOCICLETA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA QUE DECRETA O PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO. IMPOSITIVIDADE. PRETENSÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão no art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, sendo efeito da sentença penal condenatória, conforme previsão do art. 91, II, do Código Penal, e, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006. 2.Tendo sido devidamente comprovada a utilização do veículo no crime de tráfico de drogas, conforme se extrai da prova coligida nos autos da ação penal originária, a decretação do perdimento do bem é medida que se impõe. 3.O Apelante, embora tenha alegado ser proprietário do veículo, não demonstrou que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo, de forma que não se pode afastar a expropriação. (Tema nº 399 do STF). 4.Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos deApelação Criminal n.º 005XXXX-02.2017.8.06.0064, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recuso e julgar-lhe IMPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

006XXXX-90.2016.8.06.0064Apelação Criminal . Apelante: Jean Silva de Morais. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO). Relator (a): SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). 1) PRELIMINAR. 1.1) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO PREJUDICADO. PRECLUSÃO LÓGICA. 2) MÉRITO. 2.1) REANÁLISE DA DOSIMETRIA. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA 1ª FASE PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVO DO CRIME, TODAVIA, SEM REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA, EM RAZÃO DA PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. PERMANÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, QUAL SEJA, NATUREZA E QUANTIDADE. PREPONDERÂNCIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PENA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. 2.2) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. POSSIBILIDADE, TODAVIA SEM REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. 2.3) PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. 2.4) PEDIDO DE MUDANÇA DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO, ALÉM DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 2.5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 107/111 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia-CE, que o condenou como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado; 2. Pretende

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