Página 183 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 22 de Setembro de 2020

o recorrente, ante as razões expostas às fls. 252/265, de forma preliminar, a concessão do direito de recorrer em liberdade e, no mérito, a redução da pena-base para o mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; 3. O pleito de recorrer em liberdade restou prejudicado pela preclusão lógica, posto que deveria ter sido deduzido no Segundo Grau de Jurisdição, por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez que a apreciação do recurso apelatório ocasiona a perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto; 4. In casu, percebe-se que o Juiz a quo, na 1ª fase da dosimetria, considerou desfavoráveis 04 (quatro) circunstâncias judiciais como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu, quais sejam a culpabilidade, a conduta social, o motivo e as circunstâncias do crime. Contudo, percebe-se que a exasperação referente a tais vetoriais, com exceção das circunstâncias do crime, foi realizada mediante utilização de fundamentação inidônea, razão pela qual devem ser neutralizadas para o recorrente em questão; 5. Uma vez que foi considerada a diversidade da droga apreendida (560g de maconha, distribuídos em 356 “trouxinhas” e 02 pedaços a parte, bem como 12g de crack, divididos em 62 pedras), a natureza do entorpecente, posto que o crack trata-se de substância de alto poder viciante, entende-se idônea tal fundamentação para exasperação da pena-base acima do mínimo legal operada pelo douto julgador quanto às circunstâncias do crime, posto que foram valoradas concretamente, não merecendo qualquer reparo quanto ao tom desfavorável à apelante; 6. Desta feita, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, qual seja, as circunstâncias do crime, necessária a manutenção da pena base outrora fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, embora utilizando fundamentação diversa, posto que a exasperação da pena-base mostra-se proporcional; 7. Com relação a 2ª fase da dosimetria, da mesma forma, vê-se como correta a incidência da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo aplicada a redução em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa pelo magistrado primevo, o que também se mantém por se mostrar o procedimento escorreito; 8. Reconhece-se, também, a incidência da atenuante da menoridade relativa, disposta no art. 65, I do CP, uma vez que o apelante, ao tempo do crime (11/08/2016), era menor de 21 anos, vez que nasceu em 29/11/1995, conforme documento de identificação à fl. 24. Todavia, tendo em vista a vedação trazida pela Súmula 231 do STJ, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal nesta fase, mantém-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão; 9. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, o apelante requer a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Destaca-se, neste ponto, que o magistrado ao deixar de aplicar o referido dispositivo, fundamentou a sentença de forma adequada, levando em consideração a diversidade, a quantidade e nocividade das drogas apreendidas, bem como, pelo fato do apelante dedicar-se à atividade delituosa há pelo menos um ano, conforme depoimento prestado em juízo e degravado à fl. 108, quando confessou que estava há alguns meses vendendo drogas e que no momento do flagrante exercia a “função” de estoquista de entorpecentes. Assim, a fundamentação exarada é adequada ao caso concreto e justifica o afastamento da figura do tráfico privilegiado; 10. Ratifica-se a pena de multa outrora fixada, qual seja, 500 (quinhentos) dias-multa, já que essa guarda a devida proporção com a quantidade de circunstâncias judiciais negativadas, a pena aplicada e, ainda, a condição econômica do recorrente, porquanto mensurada na fração mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; 11. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em razão do quantum da reprimenda corporal aplicada, a teor do disposto no art. 44 do CPB. Constata-se, também, que o regime de cumprimento de pena atendeu às diretrizes do artigo 33, § 3º e art. 59, ambos do Código Penal, estando devidamente motivado pelo magistrado primevo a sujeição a regime mais gravoso com elementos concretos do processo, que demonstram maior desvalor a conduta, principalmente diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante; 12. Desta forma, ainda que por fundamento diverso - porquanto houve alguns reparos na fundamentação das circunstâncias judiciais relativas à 1ª fase da dosimetria da pena, mas com a manutenção do quantum outrora fixado por se mostrar proporcional tem-se como correta a pena outrora estipulada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicialmente fechado; 13. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 006XXXX-90.2016.8.06.0064, em que figura como apelante Jean Silva de Morais e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

006XXXX-09.2013.8.06.0001Apelação Criminal . Apelante: Artur Bruno Silva Sousa. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO). Relator (a): SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II DO CP). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PATRIMONIAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE ATESTA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O recorrente pugna pela desclassificação do crime de roubo para furto, alegando que não houve emprego de violência ou grave ameaça. Contudo, vasto é o acervo probatório que leva à condenação do acusado por delito de roubo, uma vez que os depoimentos ouvidos em Juízo, conjuntamente com os demais elementos probatórios dos autos demonstram, indubitavelmente, ter o recorrente praticado o crime em comento mediante violência. 2.No caso em análise, houve emprego de violência quando o acusado foi para cima da vítima e subtraiu o cordão de seu corpo, já que esta foi empurrada pelo réu, tendo inclusive seu pescoço sido arranhado, além de posteriormente ter jogado um coco na vítima, existindo, pois, emprego de violência e grave ameaça. Nessa linha de entendimento: “está caracterizado o delito de roubo quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça a integridade física da vítima (AgRg no REsp 1575763/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016). 3.Assim, além do arrebatamento, a vítima foi empurrada pelo acusado, tendo ainda um coco sido jogado em sua direção, pelo que a ação foi incompatível com o delito furto simples, tendo, portanto, havido a consumação do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal Brasileiro. Ressalte-se que o crime se deu em sua forma majorada diante do concurso de pessoas, nos termos do inciso II, § 2º do mesmo dispositivo. 4.Analisando a dosimetria da pena, diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, verifica-se que a reprimenda se mostra suficientemente fundamentada, legal, justa e adequada à espécie, revelandose necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, razão por que não merece nenhum reproche. 5.Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 006XXXX-09.2013.8.06.0001, em que figura como apelante Artur Bruno Silva Sousa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação interposta para JULGAR-LHE DESPROVIDA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 16

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