Página 437 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 23 de Setembro de 2020

UMA PORTA E UMA JANELA DE FRENTE E TEM INTERNAMENTE SALA, QUARTO, COZINHA, W.C. E ÁREA DESCOBERTA E APRESENTA SUAS MEDIDAS DENTRO DOS LIMITES E CONFRONTANTES SEGUINTES: NORTE, FUNDOS DO IMÓVEL COM A CASA Nº 1527 DA RUA JOSÉ DE ALENCAR, ONDE MEDE 2,50 m (DOIS METROS E CINQUENTAS CENTÍMETROS): SUL, FRENTE DO IMÓVEL COM O LEITO DA RUA DR. JOSÉ PARACAMPOS, ONDE MEDE 2,50 m (DOIS METROS E CINQUENTA CENTÍMETROS), LESTE, LADO ESQUERDO COM O IMÓVEL Nº 473 DA RUA DR. JOSÉ PARACAMPOS CUJO PRORPIETÁRIO NÃO IDENTIFICAMOS, ONDE MEDE 12,00 m (DOZE METROS) E OESTE, LADO DIREITO COM O IMÓVEL Nº 504 DA RUA DR. JOSÉ PARACAMPOS PROPRIEDADE DO SR. JOSÉ, ONDE MEDE 12,00 m (DOZE METROS). PERFAZENDO UMA ÁREA TOTAL DE 30,00 m2 (TRINTA METROS QUADRADOS) E UMA ÁREA CONSTRUÍDA DE 26,32 m2 (VINTE E SEIS PONTO TRINTA E DOIS METROS QUADRADOS). Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual ficam CITADOS RÉUS E EVENTUAIS INTERESSADOS AUSENTES E DESCONHECIDOS (C.P.C., arts. 246, § 3º e 257), acerca do inteiro teor da presente ação e de todos os seus termos e atos, para, querendo, contestar dentro do prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, e de se presumirem aceitos pelo mesmo como verdadeiros os fatos narrados na inicial, pela parte autora (ex vi art. 322, art. 285, 2ª parte e 319 do CPC., com a advertência de que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, assim como será nomeado Curador Especial. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Juazeiro do Norte/CE, 25 de agosto de 2020.

Renato Esmeraldo Paes

Juiz de Direito

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