Página 619 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 24 de Setembro de 2020

menos o recebeu em mãos.” Não obstante, como mencionado no tópico anterior, o banco requerido apresentou aos autos cópia do contrato de empréstimo em questão, além do comprovante de transferência dos valores à conta da requerente. Dito isso, por óbvio, a autora agiu de má­fé, mostrando­ se aplicável condenação à multa por litigância de má­fé, com fulcro no art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Em relação ao tema versão, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL ­ COMPROVAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO, USO E NÃO PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO ­ REGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA SERASA ­ LITIGNCIA DE MÁ­FÉ CONFIGURADA ­ SENTENÇA MANTIDA ­ RECURSO DESPROVIDO. 1 ­ Embora se trate de relação de consumo, com aplicação dos princípios orientadores do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao consumidor a prova mínima de que foi vítima de estelionato, ônus que lhe cabia e não foi cumprido. 2 ­ O conjunto probatório dos autos evidencia a regularidade da dívida oriunda da contratação, uso e falta de pagamento de fatura de cartão de crédito. De consequência, é legítima a anotação restritiva do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito. 3 ­ No caso, ficou evidente que o consumidor alterou a verdade dos fatos com o intuito de obter benefício indevido, incorreu em litigância de má­fé, o que impõe a manutenção da penalidade arbitrada na sentença. (Ap 2093/2017, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 20/06/2017)” (TJMT ­ APL: 00045884420148110045 2093/2017, Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/05/2017, SEGUNDA CMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/06/2017). Importante ressaltar que embora oportunizada a produção de prova, a autora não logrou êxito em desacreditar a validade dos documentos colacionados à contestação do banco requerido. Existente, portanto, situação a autorizar a condenação da parte autora por litigância de má­fé. V – DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação declaratória de anulabilidade c/c pretensão indenizatória. Por conseguinte, com fulcro no artigo 80, inciso II e artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, condeno a requerente em litigância de má­fé em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Por fim, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º). Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, aguarde­se a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual determino a remessa dos autos ao arquivo, conforme preceitua o art. 1.006, da CNGC/MT. Intimem­se. Cumpra­se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito

Sentença Classe: CNJ­11 PETIÇÃO CÍVEL

Processo Número: 1001243­17.2018.8.11.0044

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar