Página 1447 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 25 de Setembro de 2020

Nos termos do art. 292, VI do Código de Processo Civil, nas ações em que houver pedidos cumulados, o valor atribuído à causa corresponderá à quantia equivalente à soma dos valores dos pedidos. No caso dos autos, não vejo desproporção nos valores atribuídos aos pleitos individualmente, tampouco omissão de valores na soma, de sorte a prejudicar o valor dado à causa. Por outro lado, no processo do trabalho o valor da causa tem o escopo de possibilitar o duplo grau de jurisdição, na forma disposta na Lei n.º 5.584/70, ou determinar o rito a ser observado (arts. 852-A e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho), o que mitiga os rigores da Lei Processual Civil quanto ao tema, mencionando-se que o rito aqui observado não trouxe prejuízo algum à ampla defesa ou ao contraditório. Improcede, assim, a impugnação ao valor dado à causa pela parte autora.

Do vínculo doméstico, sua terminação e obrigações decorrentes

O regramento do vínculo doméstico, como é aduzido nos autos, era regrado pela Lei n.º 5.859/72, cujo art. 1.º vaticinava, in verbis: "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.". A Lei Complementar n.º 150/2015, em seu art. 46, expressamente revogou a Lei n.º 5.859/72, passando a estabelecer novo estatuto jurídico para as relações de emprego domésticas, esclarecidas em seu art. 1.º como sendo aquelas em que o prestador de serviços labuta de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, para pessoa ou para família, no âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana. São requisitos do vínculo de emprego doméstico, portanto, a prestação de serviços onerosos, sem fins lucrativos, contínuos e subordinados, a família ou pessoa ou seu âmbito residencial, bem ainda, desde a vigência da Lei n.º 150/2015 (data da publicação -02/06/2015), que a prestação ocorra em, pelo menos, dois dias por semana. No particular, convém registrar que o conceito legal aberto de âmbito residencial deve ser interpretado de forma extensiva, nele se incluindo qualquer ambiente vinculado à vida pessoal do indivíduo e/ou família.

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