mais interesse em obter a satisfação de seu crédito (art. 924, III, do CPC).
6. Ressalte-se, desde já, que a violação da coisa julgada pela apresentação de cálculos disparatados por qualquer uma das partes configurará a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II e IV, do CPC), sujeito à imposição de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC).
7. Venham os autos conclusos para prolação da sentença de liquidação em 17/11/2020, às 17h25, ficando dispensado o comparecimento das partes.