Página 112 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 26 de Setembro de 2020

33/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 11.10.2017). 6. Tem-se que a Corte Regional manteve a determinação cominada na sentença de anotação no cadastro eleitoral de ANTONIO LUIZ COLUCCI do código de inelegibilidade (ASE 540), apesar de sua condenação ter sido tão somente ao pagamento de multa, no valor de 5 Ufirs, pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. 7. A aplicação de sanção pecuniária ao recorrente pela prática de publicidade institucional em período vedado não ensejará a declaração de inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do art. da LC 64/90 em eventual pedido de Registro de Candidatura, sendo, portanto, indevida a determinação de anotação do código ASE 540 em seu cadastro eleitoral 8. Ainda que a jurisprudência deste Tribunal Superior seja na linha de que a anotação administrativa tem caráter meramente informativo e de que o registro da ocorrência no cadastro eleitoral não implica declaração de inelegibilidade nem impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral (AgR-AI 31- 26/MG, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe de 19.12.2016), não épossível a determinação de anotação no cadastro eleitoral de informações inverídicas ou de hipóteses que não poderão ensejar uma das situações descritas no art. 51 da Res.-TSE 21.538/03. 9. Recurso Especial de ANTONIO LUIZ COLUCCI ao qual se dá parcial provimento, tão somente para afastar a determinação de anotação na inscrição eleitoral do recorrente do código de inelegibilidade ASE 540, mantendo-se o acórdão regional quanto àprática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleicoes e a condenação ao pagamento de multa no valor de 5 Ufirs. Destaquei.

No sentido da presente conclusão, colhe-se, ainda, julgado do TRE-MT, extraído dos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) Nº 0600289–39.2018.6.11.0000-TSE:

REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. ILEGALIDADE. PUBLICAÇÃO DE ATOS E OBRAS DO GOVERNO EM PERFIL PARTICULAR DE MÍDIA SOCIAL DE SECRETÁRIO DE ESTADO. POSTAGEM REALIZADA EM PERÍODO PERMITIDO. PERMANÊNCIA QUANDO EM VIGOR O PERÍODO PROIBIDO. IRREGULARIDADE. PERFIL ABERTO. ACESSO POR NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. MULTA APLICADA. CANDIDATO A REELEIÇÃO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CIÊNCIA OU ANUÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA QUANTO A ESTE ÚLTIMO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Configura–se conduta vedada a manutenção, durante período inferior a 3 meses antes das eleições, de publicidade institucional em mídia social particular [instagram ou facebook] de Secretário de Estado, notadamente quando o perfil é aberto, com mais de quatro mil seguidores. 2. Para a configuração da conduta vedada prevista no Art. 73, VI, ‘b', da lei 9.504/97, não se exige que haja onerosidade aos cofres públicos na utilização da plataforma onde veiculada a publicidade institucional em período proibido. Precedentes do TSE. 3. A condenação do mero beneficiário ao pagamento de multa pela prática da conduta vedada prevista no Art. 73, VI, ‘b', da lei 9.504/97, depende da comprovação de ciência ou anuência, impossibilitada a presunção. Precedentes do TSE. 4. Representação parcialmente procedente. Multa aplicada ao autor da conduta.

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