Página 286 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 2 de Outubro de 2020

contagem do prazo prescricional a partir da ruptura da vida em comum. 4 - O termo inicial do prazo prescricional decenal há de ser, portanto, o trânsito em julgado da sentença proferida no Feito de Separação Judicial, pois, antes disso impeditiva a contagem em razão do previsto no art. 197, I, do Código Civil. Prejudicial de mérito rejeitada. 5 - Em que pese a decretação da partilha de imóvel entre as partes, a proporção tocante a cada ex-cônjuge provirá da dedução do valor das parcelas do financiamento pagas com exclusividade pelo Apelado após o fim da coabitação. Sob o mesmo raciocínio, a Apelante deverá ser indenizada com metade do valor das parcelas de financiamento de imóvel particular do Apelado pagas durante o período de coabitação. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 1135398, 20160910145634APC,

Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 9/11/2018. Pág.: 417/422) Desse modo, verifica-se que a pretensão do direito vindicado pelo apelante não foi atingida pela prescrição, e, considerando que a questão de mérito trazida a julgamento já se encontra devidamente instruída, tanto pela prova documental que já se encontra nos autos, como por ter sido realizada a audiência de instrução e julgamento com a oitiva das partes e das testemunhas arroladas, faz-se possível o julgamento imediato em face de tratarse de causa madura, adentrando-se no exame do mérito da causa, em sua plenitude, a teor do que dispõe o § 2º, do artigo 938 do CPC, tudo em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais. No mérito, o apelante requereu o reconhecimento da união estável no período compreendido entre 2000 a junho de 2004, argumentando para tanto que restou comprovado o convívio público, contínuo e duradouro, com o intuito de constituir núcleo familiar. Aduziu, ademais, que durante a convivência, as partes adquiriam, mediante esforço comum, o imóvel situado na QNN 06 (maio de 2003), e o veículo GM Opala SS, tendo direito, assim, à partilha dos referidos bens. Em que pese os argumentos deduzidos pelo apelante, após análise detida dos autos, verifica-se que não lhe assiste razão quanto ao pedido de reconhecimento da união estável no período entre 2000 a junho de 2004, conforme se observa das razões de decidir que se seguem. Pois bem. A Constituição Federal conferiu amparo jurídico à união estável no seu art. 226, § 3º, ao impor que ?para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a Lei facilitar sua conversão em casamento?. O Código Civil regulamentou o dispositivo constitucional no art. 1723. Vejamos: 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. A união estável é, portanto, relação fática, de forma que somente pode produzir efeitos jurídicos com a comprovação, em juízo, dos requisitos necessários para sua caracterização. Assim, na eventualidade de restar comprovada a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família, há de ser reconhecida a união estável. No caso em análise, os elementos probatórios não atestam, de forma inequívoca, a publicidade da relação no período de 2000 a 2004, exceto quanto à efetiva relação de namoro ocorrido entre as partes, conforme consta dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e do depoimento das partes. A testemunha arrolada pelo autor/apelante R.P.L., alegou que o autor sempre apresentava o ré/apelada como sua namorada e ela fazia o mesmo com relação a ele; que não sabe dizer se as partes moravam juntas; que o apelante/autor disse que havia dormido na casa dos pais da apelada/ré, porém não sabe dizer com que frequência; disse que o apelante alegou que a apelada/ré também dormia na casa dos pais da requerente, sem dizer também com qual frequência; que o depoente não sabe dizer se as partes ficaram noivos pois, após o término do curso da faculdade houve um certo distanciamento do casal e somente depois veio tomar conhecimento de que eles haviam se casado; que em 2002, quando o depoente se formou, o requerente residia com os pais no Lago Sul e que, salvo engano, no ano de 2003, o apelante tinha um veículo Fusca. Por seu turno, a testemunha C.C.S.P. alega que conheceu as partes há quinze anos, quando foi por eles procurado para a compra de imóvel de sua propriedade na QNN 06; que desconhecia o tipo de relacionamento existente entre os dois. Que à época as partes disseram que tinha um veículo FORD FIESTA, que ele não sabe a quem pertencia o veículo; que eles pretendiam dar o veículo como parte do pagamento do imóvel, porém a proposta não foi aceita, sendo que somente após a venda do veículo eles retornaram e pagaram o preço do imóvel em dinheiro; que não manteve mais contato com as partes após confeccionar o recibo; que imaginou que eles fossem casados por terem comparecidos juntos para adquirirem o imóvel. Quando ouvido em juízo, o apelante/autor também afirmou que quando conheceu a apelada/ré ele morava com sua mãe e que a ré morava com a mãe dela, sendo que nos finais de semana e alguns dias da semana, revezavam, ora ele dormia na casa dos pais da requerida, ora ela dormia na casa dos seus pais e que essa rotina perdurou até o casamento das partes, sendo esses fatos também reiterados pela ré/apelada quando de seu depoimento. Acrescentou a ré/apelada, em seu depoimento que: ?(...) as partes ficaram noivos no final de 2003 ou começo de 2004 e, logo após seis meses, aproximadamente, se casaram; que as partes tiveram uma conta bancária conjunta, a qual foi aberta antes do casamento; que a casa na QNN 06 foi adquirida no começo de 2003, tendo ela vendido o veículo FORD FIESTA de sua propriedade para a aquisição do imóvel; que o restante do valor foi pago através de empréstimo feito junto ao seu chefe (do Ministério do Comércio Exterior); que o veículo FORD FIESTA foi adquirido com a venda de outro veículo que era de propriedade da depoente; que o recibo de compra e venda, bem como o documento de cessão de direitos, foram feitos em nome da depoente; que todo o processo de regularização do imóvel teve a documentação feita em nome da depoente; que quando foi lavrada a escritura pública, aparece o nome da depoente como compradora, sendo que o nome do requerente aparece no documento porque já estavam casados; que a referida escritura pública foi lavrada no ano de 2016 ou 2017; que o IPTU do imóvel está somente no nome da depoente; que a conta de água estava no nome do requerente e a de luz em nome da depoente para ser utilizada como comprovante de endereço, que o veículo OPOLA (sic) foi adquirido antes do casamento pelo requerente; que a depoente não contribuiu para a aquisição desse veículo; que as partes somente foram morar no imóvel da QNN 06 depois que se casaram; que embora o imóvel tenha sido adquirido no ano de 2003, até o casamento as partes fizeram reformas no imóvel...?. Dessa forma, de todo o apurado e após análise das provas carreadas ao feito, o que se evidencia é que, a despeito de as partes terem mantido um relacionamento amoroso anterior ao casamento, tratava-se de mero namoro, não se verificando nos autos nada a indicar que o casal vivia como marido e mulher, requisito necessário à caracterização da união estável. Por oportuno, vale o destaque do seguinte precedente desse e. TJDFT sobre a questão em análise: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EFETIVAS E SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO. AÇÃO DE ESTADO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NAMORO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." 2. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, não há como ser reconhecida a existência de união estável. 3. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (art. 1.725 do Código Civil). Necessita, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da situação fática e jurídica alegada. 4. Havendo prova de que entre o casal houve mero relacionamento afetivo, típico de um namoro, não se revestindo do requisito de continuidade, durabilidade e intuito de constituir família, não há que se falar em união estável para o período alegado. 4.1 Em verdade, o relacionamento ora analisado foi marcado, durante sua vigência, por rompimento e reconciliação, mantendo as partes outros relacionamentos afetivos, não aparentando, portanto, ser um casamento. Acresce a isso o fato de que mesmo com o nascimento do filho, as partes continuaram a residir com seus respectivos pais e eram por eles mantidos, inexistindo vínculo permanente para fins matrimoniais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Acórdão 1170496, 07089624620178070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 20/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ausentes, os seus requisitos caracterizadores, resta comprovado, exclusivamente, a existência de um namoro, e, ainda que as partes tenham coabitado em algum período da relação, o namoro qualificado pela coabitação não caracteriza união estável, senão quando ostentar manifesta a intenção de constituição de família. Dessarte, ausente a demonstração do efetivo compartilhamento de vidas em comum, tem-se por não demonstrada a alegada união estável no período de 2000 a 2004. Em seu depoimento, a ré/apelada afirma que o veículo OPALA foi adquirido apenas pelo autor/apelante e que eles fizeram reformas no imóvel, antes de se casarem. No entanto, como não houve o reconhecimento da alegada união estável entre as partes, não há se falar em partilha dos bens indicados na inicial com base nesse fundamento, devendo tais direitos, acaso existentes, serem vindicados

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