Página 1382 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Outubro de 2020

Processo 104XXXX-11.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Estrela Distribuidora de Brinquedos, Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. - VISTOS. I -Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. II - Presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar. Diante do decido pelo TJSP na arguição de inconstitucionalidade n. 0170909- 61.2012.8.26.0000. 59, DEFIRO a medida liminar para determinar que o polo passivo refaça o cálculo das prestações incluídas no programa de parcelamento (PEP) do ICMS mencionados na inicial, excluídos os juros aplicados antes da celebração do parcelamento e em razão deste que excedam o índice federal vigente (Taxa SELIC) até o julgamento da ação, e que incidiram sobre o débito da autora, até a data da adesão ao PEP e após sua concretização. Deverá a parte ré emitir novas guias mensais, ou alterar o valor debitado automaticamente em conta corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, caso haja saldo a pagar, limitando-se o valor correspondente aos juros de mora correspondentes à Taxa SELIC, imputando-se os valores relativos às parcelas vencidas para abatimento das parcelas vincendas, bem como vedando-se, ainda, a inscrição do nome da parte autora durante esse período em cadastros de inadimplentes ou no CADIN, bem como protestar ou iniciar execução judicial a eles correspondente. A presente decisão presta-se como oficio e deverá ser encaminhada pela parte Impetrante ao órgão competente para efetivação da medida, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. III- Nada tendo a regularizar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias. Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do Art. 1.206-A, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial. Após, cumpra-se o artigo , inciso II da Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: BRUNO LUIZ CANTUÁRIO DE PAULA (OAB 407498/SP), FABIO MARCOS PATARO TAVARES (OAB 208094/SP)

Processo 104XXXX-54.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - B.A.G. - Vistos. O valor atribuído à causa permite concluir que o benefício pleiteado enquadra-se dentro da Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. E referida competência, inclusive, é absoluta. Destarte, remetam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial, com as cautelas de estilo. Discordante o Juízo, roga-se que maneje o competente conflito de competência, na forma dos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil. Servirá, a presente decisão, como informações caso requisitadas pela Superior Instância. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CHICONI FUSCO (OAB 399037/SP)

Processo 104XXXX-54.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - B.A.G. - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII,do CPC. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, porquanto a desistência inclui o prazo recursal, arquivando-se desde logo o feito, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JOSÉ CARLOS CHICONI FUSCO (OAB 399037/SP)

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