Página 2010 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Outubro de 2020

digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4. Se os acusados, citados, não constituírem advogado (s), nomeio desde logo, o (a) Nobre Defensor (a) Público (a) que atua nesta comarca, para oferecer Resposta Escrita, concedendo-lhe vista dos autos no prazo legal. 5. Desde logo ficam os denunciados cientes de que, a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo para fins de adequada intimação. CUMPRA-SE EM CARÁTER DE URGÊNCIA! RÉUS PRESOS. Icoaraci/PA, 07 de outubro de 2020. HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 00147657220208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ALTEMAR DA SILVA PAES A??o: Inquérito Policial em: 08/10/2020 VITIMA:O. E. INDICIADO:ROSIANE ASSUNCAO LACERDA PEREIRA INDICIADO:ROSEANY ASCENCAO LACERDA. Inquérito Policial nº 0014765-72.2XXX.814.0XX1 Vistos. Atento aos autos, observa-se que a representante do Ministério Público, a Promotora de Justiça Anette Macedo Alegria, arguiu a incompetência territorial do juízo, requerendo a redistribuição dos autos de Inquérito Policial ao juízo de uma das Varas Penais do Distrito de Icoaraci, nesta comarca, neste Estado, tendo em vista que os fatos do crime ocorreram no distrito de Icoaraci, na jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. Ante o exposto, com fundamento no art. 69 e art. 70 do Código de Processo Penal, art. 1º do Provimento 006/2012-CJRMB do TJE-PA, determino que sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria da Distribuição do Fórum Criminal, para a devida redistribuição a uma das Varas Penais do Distrito de Icoaraci, neste Estado, juízo este competente para instruir e julgar o presente feito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, dê-se a devida baixa do processo. Int. Belém (PA), 08 de outubro de 2020. Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital. (jm) PROCESSO: 00162279820198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): HELOISA HELENA DA SILVA GATO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 08/10/2020 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:JOSUE AUGUSTO GONCALVES CARDOSO. DESPACHO / DECISÃO Processo nº 001XXXX-98.2019.8.14.0401 1. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de elementos suficientes para a aferição do montante ou identificação do tributo devido e não recolhido, referente à mercadoria apreendida. 2. No mais, diante da Denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, às fls. 02/03, de suposto crime tipificado no Art. 334, caput, do Código Penal Brasileiro, praticado em tese por JOSUÉ AUGUSTO GONÇALVES, observa-se que a competência para o processo e julgamento do feito pertence ao Juízo Federal. Neste diapasão, a doutrina nacional afirma: ¿Justifica-se, assim, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito de contrabando (CP, art. 334-A) e o crime de descaminho (CP, art. 334, caput), ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade da conduta, já que ambos os delitos tutelam precipuamente interesse da União, que é a quem compete privativamente definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira (CF, arts. 21, XXII e 22, VII).¿ (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. Pág. 446). 3. Desta feita, retornem os autos ao Órgão Ministerial para o que entender de direito. 4. Cumpra-se. Icoaraci/PA, 07 de outubro de 2020. HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 00079699220118140401 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ALICE SOUSA MOTA A??o: Ação Penal -Procedimento Ordinário em: 09/10/2020 DENUNCIADO:MARIZA MARIA DA SILVA TAVARES VITIMA:O. E. AUTORIDADE POLICIAL:WELLINGTON CRISTOVAO GUEDES ARAUJO. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que na data de hoje este autos foram arquivados no Sistema Libra. O referido é verdade e dou fé. Icoaraci - PA, 9 de outubro de 2020 JEORGIANNYS TELLEN LOBATO MOURA Diretora de Secretaria da Secretaria da 2ª Vara Penal Página de 1 PROCESSO: 00079699220118140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ALICE SOUSA MOTA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/10/2020 DENUNCIADO:MARIZA MARIA DA SILVA TAVARES VITIMA:O. E. AUTORIDADE POLICIAL:WELLINGTON CRISTOVAO GUEDES ARAUJO. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que na data de hoje este autos foram arquivados no Sistema Libra. O referido é verdade e dou fé. Icoaraci - PA, 9 de outubro de 2020 JEORGIANNYS TELLEN LOBATO MOURA Diretora de Secretaria da Secretaria da 2ª Vara Penal Página de 1 PROCESSO: 00125936020208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): RENAN THIAGO MORAES DOS SANTOS A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/10/2020 VITIMA:A. P. P. DENUNCIADO:CARLOS DANIEL BRITO DE LIMA DENUNCIADO:PAULO HENRIQUE BRITO DOS SANTOS. CERTIDÃO - ATO PROCESSUAL Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal previsto no Art. 396 do CPP e o acusado CARLOS DANIEL BRITO DE LIMA, devidamente CITADO à fl. 17-v, não apresentou defesa escrita e nem constitui Advogado, para tanto. Ante o exposto, faço dos autos com vista à Defensoria Pública Estadual em Icoaraci, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Icoaraci/PA, 09 de outubro de 2020. RENAN THIAGO MORAES DOS SANTOS Diretora

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