Página 962 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2020

extremamente fácil, não bastando os meros recibos, desacompanhados de outros elementos com os efetivos dados do autor. Não é caso de deferimento de prazo para tanto, sendo certo que, nos termos do art. 434, do Código de Processo Civil, compete à parte instruir a resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Não há comprovação de negócio jurídico válido em nome do autor que justifique o débito em questão, impondo-se, assim, a declaração de inexigibilidade. O débito, à evidência, teve origem em suposto contrato (não trazido aos autos pelas rés) em que figurou indevidamente o autor como contratante. Ganha relevo e torna-se inegável, com isso, o fato de ter a corré contratado com pessoa que se fez passar pelo autor, cedendo o crédito, tendo a cessionária negativado o nome deste em razão de inadimplemento do fraudador. A hipótese é, inclusive, aventada em defesa. Caberia às rés, como salientado, a comprovação de eventual regularidade na contratação, mas não trouxeram aos autos elementos suficientes que pudessem eventualmente atestar o fato impeditivo do direito do autor. Não há, deste modo, como furtar-se a reconhecer a negligência, e consequente culpa, no comportamento das rés que, sem os cuidados necessários para verificação, contrataram com pessoa que se fez passar pelo autor. Este, por sua vez, não pode ficar indene com relação a fato culposo das empresas. Não participou da negociação e teve seu nome indevidamente cadastrado em órgão de proteção ao crédito. A necessidade de rapidez no serviço, por seu turno, não elimina a necessidade de diligência na averiguação rigorosa dos dados dos contratantes. Não há falar-se, portanto, em culpa de terceiro ou do próprio consumidor como fatores de exclusão de responsabilidade. Do mesmo modo, não prospera eventual argumento de ter a corrré agido em exercício regular de direito, pois, repita-se, o débito, ao que consta dos autos, não foi originado pelo autor. Não há, por outro lado, indícios de duplicidade de documentação, tratando-se, a princípio, de hipótese de falsidade, o que poderia ter sido constatado caso tivesse havido realmente a verificação e conferência, inclusive com as consultas de praxe. Não há comprovação de eventuais consultas realizadas ou juntada de cópias dos documentos do autor. Portanto, não há comprovação de que o débito inscrito seja efetivamente legítimo, sendo certo que o ônus da prova da regular contratação é das requeridas, seja pela previsão do artigo 373, inciso II, do CPC, seja pela aplicação do artigo , inciso VIII, do CDC, seja pela teoria da carga dinâmica do ônus probatório, pela qual somente as requeridas possuíam as condições necessárias para comprovar tal fato. Nesse sentido, há jurisprudência em casos análogos: “APELAÇÃO Ação declaratória com pedido indenizatório Cessão de crédito Pedidos improcedentes Pleito de reforma Possibilidade Ausência de prova apta a demonstrar a existência e autenticidade da contratação quanto ao instrumento cedido Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil Débito inexigível Dano moral Restrição creditícia indevida Ilícito configurado Inexistência de anotações anteriores Afastamento da incidência da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça Indenização fixada no montante de R$ 12.000,00, em atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesada a existência de restrições posteriores Sucumbência exclusiva da requerida Recurso provido.” (TJSP; ApelaçãoCível101XXXX-38.2019.8.26.0576; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ªCâmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento:29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) A inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito se deu, portanto, de forma irregular, o que revela ilicitude na conduta das rés, bem como a relação de causalidade. O dano moral, em casos da espécie, não depende de demonstração: sua existência é presumida, e decorre da observação daquilo que ordinariamente acontece. Ademais, não se mostra necessária a demonstração pelo autor de ocorrência do dano material com o fato, pois a indenização é devida pelo sofrimento moral injusto e grave infligido. Não se trata de mero aborrecimento. A indenização do dano moral tem duplo objetivo: compensar a vítima e afligir o culpado (AASP 2044); não se presta a enriquecer a vítima, nem deve ser irrisória e estimular a desídia do causador do dano. Dada a sua natureza compensatória, visa a proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não o enriquecer. Nesse sentido, parece razoável fixar a indenização por dano moral, levando em consideração a posição do autor, a capacidade das rés, o lapso temporal da negativação e respectivo valor, além das consequências decorrentes, segundo observação daquilo que ordinariamente acontece, em quantia equivalente a R$ 10.000,00, sendo evidentemente excessivo o valor sugerido. Trata-se de parâmetro plenamente utlizado pela jurisprudência e que, na hipótese, terá o duplo efeito da reparação e da punição. Nesse sentido: DANO MORAL - Indenização - Arbitramento mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado o autor da ofensa (TJSP) RT 706/67 Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação para, confirmando a antecipação da tutela, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento do débito em apreço, além de condenar as rés solidariamente a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do arbitramento. Arcarão as rés com as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado. Com o trânsito em julgado, oficie-se aos órgão de proteção ao crédito para exclusão das negativações anteriormente suspensas e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: RICARDO TO BOTURÃO FERREIRA (OAB 386994/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)

Processo 102XXXX-12.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Esperança Ii - Espólio Marlene Abreu de Andrade - Vistos. Fls. 239: Defiro a expedição de ofício à 3ª Vara de Família e Sucessões de Santos, solicitando informações acerca da qualificação completa dos herdeiros constantes dos autos de Inventário sob nº 401XXXX-11.2013.8.26.0562. Intime-se - ADV: MARCELO FERNANDES LOPES (OAB 201442/SP)

Processo 102XXXX-91.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda. -Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Santos - Vistos. Providencie o executado a juntada de três avaliações do imóvel ofertado, realizadas por corretores de imóveis diferentes, no prazo de 30 dias. Intime-se - ADV: TAIANE CAROLINI REMESSO GALVÃO DE A. FRANÇA (OAB 315450/SP), PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB 137599/SP), ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB 164096/SP), ALEXANDRE EINSFELD (OAB 240697/SP), MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO (OAB 190735/ SP)

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