Página 1587 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2020

isso o fato de se tratar de casamento de 2018. Deste modo, tendo a autora meios de prover suas necessidades básicas, inexiste o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo que INDEFIRO a tutela de urgência no tocante aos alimentos provisórios, ao menos por ora. Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 3. CITE-SE e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Excepcionalmente, em razão da pandemia que afeta todo o país, a citação será feita por carta com aviso de recebimento, com designação oportuna de audiência de mediação e/ou de oficina de pais. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (protocolo da contestação no foro do domicílio do réu caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta). Intimese. - ADV: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP)

Processo 104XXXX-69.2020.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M.P. - Vistos 1- Os elementos de prova até então oferecidos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, no sentido de que o requerido, na administração exclusiva dos bens integrantes do patrimônio comum do casal, estaria praticando atos de dilapidação. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o ARROLAMENTO dos bens do casal. 2- INDEFIRO também a pretensão da autora quanto ao arbitramento de alugueres que lhe seriam devidos pelo requerido em decorrência da utilização exclusiva do imóvel de propriedade comum dos companheiros. Isso porque até a decretação do divórcio e partilha do patrimônio comunicável, subsiste entre as partes a mancomunhão, vale dizer, permanece a comunhão de bens entre as partes, que exercem simultânea e concorrentemente os seus direitos idênticos em relação ao sobredito imóvel, sem que haja divisão ideal entre os coproprietários, diversamente do que ocorre com o instituto do condomínio. Desse modo, o uso exclusivo, por um dos companheiros, de imóvel comum do qual tem a posse, não dá ao outro companheiro o direito de exigir a parte que corresponderia à metade da renda de um presumido aluguel, porquanto esse uso ele faz ex proprio jure. Assim, somente após a dissolução da comunhão pela decretação do divórcio e da partilha dos bens , é que as partes serão condôminas ou compossuidoras. Somente depois disso será possível se cogitar em cobrança de aluguel. Nesse sentido e como razão de decidir: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA DIVÓRCIO. IMÓVEL. UTILIZAÇÃO POR UM DOS CÔNJUGES. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal somente na hipótese em que, efetuada a partilha do bem, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 380.473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS CÔNJUGES. SEPARAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível o pedido de arbitramento de aluguel pela ocupação exclusiva do imóvel por um dos ex-cônjuges somente após a separação judicial e a partilha dos bens. Precedentes. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1278071/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013). 3- À luz da atual redação do § 2º do artigo 1.584 do Código Civil, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, vale dizer, a Lei 13.058/14 erigiu a guarda compartilhada à posição de regra, justamente quando não houver acordo entre o pai e a mãe. Deste modo, a falta de consenso entre os genitores a rigor não pode ser entendida como obstáculo à sua concessão (vide: STJ - REsp. Nº 1.560.594 - RS 2014/0234755-0; 23 de fevereiro de 2016). E a razão é simples. A guarda unilateral suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os genitores da forma mais ampla possível. Já a guarda compartilhada, ao permitir que os pais, mesmo separados, participem ativamente da vida do filho, proporciona segurança emocional e psicológica à criança. Contudo, a alternância de períodos exclusivos de poder familiar sobre o filho, por tempo preestabelecido, mediante, inclusive, revezamento de lares, sem qualquer cooperação ou corresponsabilidade, consiste, em verdade, em guarda alternada, indesejável e inconveniente à luz do Princípio do Melhor Interesse da Criança. Frise-se, por oportuno, que a guarda compartilhada exige a fixação de residência junto a um dos pais a fim de que a criança possa criar sua rotina e não afeta os alimentos. No momento, verifica-se que os filhos, com 13 (treze) e 3 (três) anos de idade, inspiram maiores cuidados por parte da mãe, de modo que junto a esta deve ser fixada sua residência. ANTE O EXPOSTO, não havendo qualquer fato que desabone a figura do pai para o exercício do poder familiar, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de conceder a ambos os genitores a guarda compartilhada dos filhos. Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA PROVISÓRIA devendo a parte e/ou seu advogado imprimi-lo junto ao SAJ. 4-Como é sabido, o regime de convivência funda-se em elementares princípios de direito natural, tais como a necessidade de cultivar o afeto, firmar os vínculos familiares e garantir a saúde psíquica dos menores. A convivência dos filhos com ambos os genitores, da forma mais ampla possível, é imprescindível para o estreitamento dos vínculos afetivos, sociais, psicológicos e emocionais, bem como para garantir a completa formação de seu caráter/ personalidade. Deste modo, considerando o compartilhamento da guarda, fica estabelecido o período de convivência QUINZENALMENTE, em finais de semanas alternados, no período compreendido entre 8h do sábado até às 20h do domingo, com retirada e devolução na residência materna. Notifiquem-se as partes a cumprir a decisão agora proferida. 5- O critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do alimentante e das necessidades do credor, nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil. Deste modo, demonstrada a necessidade do credor e a capacidade do obrigado, hão de ser fixados os alimentos proporcionalmente. No caso em tela não há dúvida de que são muitas as despesas da autora que, após o casamento, dedicou-se, com exclusividade ao matrimônio e aos filhos. Há notícia, ainda, de que o réu administra, com exclusividade, o patrimônio do casal, o que coloca a autora em condição de hipossuficiência financeira em relação ao ex-marido. Por sua vez, resta fartamente demonstrada, a capacidade econômica do requerido, a documentação juntada aos autos, comprovam que o mesmo atua como advogado bem sucedido e por certo tem condições de prestar auxílio à ex-esposa. Assim, tendo em vista que o patrimônio constituído pelos cônjuges ao longo da vida a dois, atualmente, está sendo administrado exclusivamente pelo réu, DEFIRO parcialmente a tutela provisória e arbitro os alimentos provisórios devidos pelo réu à autora, em 2 salários mínimos vigente no território nacional, a partir da citação. 6- Em relação aos filhos menores não há dúvida de que são muitas às suas necessidades que, em razão das idades, são presumidas, e como já mencionado, resta fartamente demonstrada, a capacidade econômica do genitor, que pela vasta documentação dos autos comprovam que o requerido atuando profissionalmente como advogado, sempre ostentou estilo de vida luxuoso, com

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