Página 287 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Outubro de 2020

o equilíbrio nesta relação contratual, não autorizando, prima facie, a concessão da tutela provisória. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1048569, 07063032720178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2017, publicado no DJE: 27/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) Não se verifica, portanto, qualquer argumentação apta a infirmar o entendimento antes demonstrado, devendo ser mantido o decisum impugnado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Posto isso, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. [1] https://www.geap.com.br/wp-content/uploads/Estatuto.pdf O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.

N. 001XXXX-12.2010.8.07.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - A: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO -DETRAN DF. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR MACHADO LIMA. Adv (s).: DF38264 - SARAH DA COSTA OLIVEIRA. Órgão 1ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 001XXXX-12.2010.8.07.0001 APELANTE (S) DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF e DISTRITO FEDERAL APELADO (S) JULIO CESAR MACHADO LIMA Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relatora Designada Desembargadora SIMONE LUCINDO Acórdão Nº 1288851 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 661.7002/DF (TEMA 546). MÉRITO. TRANSPORTE COLETIVO IRREGULAR DE PASSAGEIROS. LEI LOCAL VOLTADA A COIBIR FRAUDE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. LEI DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DO DF. PARTICULARES. SUJEIÇÃO. SITUAÇÃO ENVOLVENDO CARRO DE PASSEIO. APLICABILIDADE. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE ENCARGOS. SANÇÃO POLÍTICA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada por Tribunal Superior, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.702/DF (tema 546), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que ?surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração?. 3. Do voto condutor do recurso paradigma, extrai-se que a Corte Suprema entendeu pela sujeição dos particulares às leis locais que tratam sobre transporte coletivo, ainda que desprovidos da condição de permissionários de serviço público, assentando pela coexistência das infrações estabelecidas no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 28, da Lei Distrital 239/1992, por protegerem bens jurídicos distintos, respectivamente: segurança no trânsito x respeito às regras de transporte coletivo local. 4. Firmada a constitucionalidade do artigo 28 da Lei Distrital nº 239/92, segundo o qual constitui fraude a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros, de forma remunerada sem prévia concessão, permissão ou autorização do Poder Público, o qual pode ser aplicado, inclusive, em situações envolvendo carros de passeio, não há que se falar em ilegalidade no auto de infração lavrado pelo DFTRANS com fundamento nesse dispositivo, exceto quanto à medida coercitiva de condicionamento de liberação do veículo ao pagamento dos encargos incidentes (§ 7º do aludido dispositivo legal), por se tratar de sanção política, há muito rechaçada pela Corte Suprema. 5. Apelação cível e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas, em rejulgamento. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDOVAL OLIVEIRA - Relator, SIMONE LUCINDO - Relatora Designada e 1º Vogal, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 2º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 3º Vogal e DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 4º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES, em proferir a seguinte decisão: DECISÃO PARCIAL: CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, EM REJULGAMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. INSTAURADA A DIVERGÊNCIA E AMPLIADO O QUÓRUM, EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO: DECISÃO FINAL: CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EM REJULGAMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDOS O RELATOR E A 4ª VOGAL. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942, DO CPC, COM QUÓRUM QUALIFICADO, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Setembro de 2020 Desembargadora SIMONE LUCINDO Relatora Designada RELATÓRIO Trata-se de apelação que retorna a esta Egrégia Corte em cumprimento ao disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para reapreciação, com base no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.702/DF ? Tema 546, pela sistemática da repercussão geral. Na sentença de ID 12446740, pág. 99/106, o MM juiz confirmou a antecipação de tutela que determinou a liberação do veículo apreendido sem qualquer ônus, bem como a suspensão da exigibilidade da multa correspondente ao auto de infração questionado e das despesas relacionadas à apreensão e depósito, sob o fundamento de que a União exerceu competência plena sobre o tema do transporte remunerado e não autorizado de pessoas e bens por veículos de passeio (Lei 9.503/97), restando evidente a inconstitucionalidade das Leis Distritais 239/92 e 953/95 quanto a essa matéria, o que, inclusive, já foi declarado, por via difusa por este egrégio Tribunal. Consignou que, mesmo prevalecesse o disposto no artigo 28 da Lei Distrital 239/92, nele não há previsão expressa de apreensão do veículo, em caso de fraude à prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, o que evidencia ausência de lastro na norma legal e consequente violação ao princípio da legalidade. Sentença sujeita ao reexame necessário. Em suas razões (id 12446740, pág. 109/130), os apelantes sustentam que o auto de infração impugnado se encontra amparado por legislação local absolutamente compatível com a Constituição Federal. Defendem, ainda, que a despeito de haver posicionamento do Conselho Especial deste Tribunal sobre a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei Distrital 239/92, o Supremo Tribunal Federal teria entendimento de que não pode haver afastamento do ato normativo por decisão de órgão fracionário do tribunal, consoante o enunciado da Súmula Vinculante 10 (RE 598495/DF), desta forma, tal posicionamento não poderia prevalecer. Destacam que o Distrito Federal, ao editar as Leis 239/92 e 935/95, atua nos precisos limites da competência que lhe foi conferida pela Constituição Federal, conforme interpretação conjunta de seus artigos 24, I, V, VII e 30, I e III c/c 174, 30, caput e inciso V c/c 175. Defendem a incidência do Código de Trânsito Brasileiro à espécie, pois a sanção aplicada à parte autora não possui natureza jurídica de multa de trânsito, mas de sanção administrativa decorrente de descumprimento de normas regulamentares do sistema de transporte público coletivo. Argumentam que a Lei Distrital 239/92 não guarda correlação com o Código de Trânsito Brasileiro no tocante ao transporte irregular remunerado, pois são infrações autônomas, com objetivo e bens jurídicos tutelados diversos. Afirmam ter o STF, no julgamento da ADI 2751, declarado constitucional lei semelhante do estado do Rio de Janeiro, tratando de norma prevendo a apreensão de veículo de transporte coletivo em situação irregular. O apelo foi levado a julgamento id 12446740 ? pág. 152/164), quando se negou provimento ao recurso. Houve a interposição de Recurso Extraordinário (id 12446740, pág. 167/190). Defendem os recorrentes no extraordinário que a Suprema Corte proclamou a constitucionalidade das penalidades previstas no artigo 28, § 7º da Lei Distrital 239/92 para afastar apenas o condicionamento da liberação do veículo apreendido ao pagamento das multas, preços públicos e demais encargos. A Presidência desta egrégia Corte, ao analisar a admissibilidade do Recurso Especial, inicialmente indeferiu seu processamento. Posteriormente, foi determinado o retorno dos autos a este órgão julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando a suposta divergência entre o acórdão resistido e o decidido no referido paradigma (id 17706178). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - Relator Inicialmente impede destacar que haja vista o julgamento do recurso paradigma, o RE 661.702/ DF ? Tema 546, em razão da possível divergência entre o v. acórdão recorrido e o que restou decidido pela Corte Suprema, os autos retornaram para nova apreciação, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do CPC. Na origem, trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Júlio Cesar Machado Lima e outros em desfavor do Distrito Federal e do DETRAN/DF, na qual requereu a declaração de nulidade do auto de infração que resultou na apreensão do seu veículo. Com efeito, cumpre apurar se o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Quando da prolação do v. acórdão adotou-se posicionamento então consagrado pelo colendo Conselho Especial desta Corte, que julgou procedentes os pedidos formulados na Arguição de Inconstitucionalidade 2009.00.2.006922-7, de relatoria do Desembargador João Mariosi, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei Distrital 239/1992, com redação dada pela Lei Distrital 953/1995. Desse modo, reconhecida

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