Página 3372 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2020

disposto nos artigos 133 e 134, § 1º, ambos do CPC, bem assim o contido no artigo 910 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, defiro o prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em apenso, restando, por conseguinte, suspensa a execução, nos termos do artigo 134, § 2º do CPC. Recomendo aos ilustres patronos, de ambas as partes, dedicada exploração do rol de opções de nomeação de documentos, visando à melhor identificação destes, fundamentais para a análise precisa dos fatos. O zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões. Resolução 551/2011: Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II fornecer, com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Int. - ADV: EVERTON MATHIAS PALMEIRA (OAB 243902/ SP), PAULO ALEXANDRE PALMEIRA (OAB 135570/SP), ANDREIA PARO PALMEIRA (OAB 309038/SP), ELTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 251938/SP)

Processo 000XXXX-93.2018.8.26.0659 (processo principal 000XXXX-78.2013.8.26.0659) - Cumprimento de sentença -Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandro Junior Paulino - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - - Montecatini Imobiliária Ltda - Vistos. Fls. 94/95 e 96/97: Considerando o teor das cláusulas de números “2” e “3” do acordo homologado (fls. 60/62), comprovem as requeridas a dificuldade na obtenção administrativa do Termo de Quitação junto à cessionária Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., juntando-se a negativa emitida por esta, uma vez que tal providência precede o cancelamento dos registros nas matrículas dos imóveis. Prazo de quinze dias. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação dos pedidos. Recomendo aos ilustres patronos, de ambas as partes, dedicada exploração do rol de opções de nomeação de documentos, visando à melhor identificação destes, fundamentais para a análise precisa dos fatos. O zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões. Resolução 551/2011: Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II fornecer, com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Int. - ADV: ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), RODRIGO DE ABREU GONZALES (OAB 186288/ SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP)

Processo 000XXXX-88.2016.8.26.0659 (processo principal 000XXXX-84.2009.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Ademir Ferreira dos Santos - Maria Cristina Ludres - Vistos. Fls. 91/92: Defiro o cadastro através do sistema INFOJUD, para que forneça aos autos declaração de Imposto de Renda do executado, contudo, referente aos últimos cinco exercícios. Expeça-se o necessário, observando-se a gratuidade concedida ao exequente. Fls. 93: Indefiro, todavia, o pedido de expedição de ofício ao CRC-Jud, porquanto este Juízo não se encontra habilitado em referido sistema, podendo tal providência ser requerida administrativamente junto aos cartórios de registro civil, independentemente de determinação judicial. Recomendo aos ilustres patronos, de ambas as partes, dedicada exploração do rol de opções de nomeação de documentos, visando à melhor identificação destes, fundamentais para a análise precisa dos fatos. O zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões. Resolução 551/2011: Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II fornecer, com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Int. - ADV: ANDERSON XAVIER DE CAMPOS (OAB 274261/ SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP)

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