Página 415 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 20 de Outubro de 2020

hipóteses de interrupção do prazo prescricional. 7.No caso concreto, considerando que a denúncia foi recebida em (20/11/2012 pp. 88/89), e a sentença condenatória foi publicada em 18/12/2018 (sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nesse intervalo), com efeito, verifico que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, primeira figura, do CP). 8.Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado no caso em tela, e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de PEDRO VICENTE DA SILVA, qualificado nos autos, pela condenação feita nestes autos, com base no art. 109, VI, art. 107, IV, primeira figura (prescrição) c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal. 9.Publique-se. Registre-se. Intimem-se; Ministério Público; réu, por meio de seus advogados, inclusive o constituído conforme p. 162, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. 10.Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se com cópia desta, ao Instituto de Identificação, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Capela,13 de outubro de 2020. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito

Wilton Monteiro da Costa Junior (OAB 12093/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CAPELA

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