Página 217 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Outubro de 2020

DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE: A) ao reembolso do valor referente ao adimplemento do imóvel; (b) ao reembolso dos honorários advocatícios gastos pelos autores nos autos n. 005.93.001878-2; (c) ao pagamento de indenização por danos morais.(1) INSURGÊNCIA DA TABELIÃ. (A) DEFENDIDA a ausência de responsabilidade pelos fatos ocorridoS. RECURSO PREJUDICADO.JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE n. 842.846/SC, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 777), NA QUAL FOI DECIDIDO QUE “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO QUE IMPLICA NA INVIABILIDADE DA PROPOSITURA DE AÇÃO DIRETA EM FACE Da TABELIÃ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. Precedentes.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. Sentença modificada, de ofício, para julgar extinto o feito em relação À RECORRENTE, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelo prejudicado. (B) SUCUMBÊNCIA.extinção do feito em relação a Tabeliã QUE IMPLICA NA aplicaÇÃO DE honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a cargo dos autores. (2) apelo dos autores.(A) PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em quantia não inferior a 100 salários mínimos.REJEIÇÃO.INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA CADA DEMANDANTE. FIXAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. (B) alegação de que o quantum indenizatório do dano material deve ser aumentado, adotando-se como parâmetro o valor atual do imóvel. Argumento afastado.INDENIZAÇÃO DEVIDA AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ DE ACORDO COM O VALOR DESPENDIDO À ÉPOCA DA COMPRA DO IMÓVEL, OU SEJA, AQUELE CONSTANTE NA ESCRITURA PÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. (3) RECURSO DO ESTADO.(A) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 777 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO CONFIGURADA. PRECEDENTES.(B) defendida a prescrição da pretensão dos autores. Argumento afastado.Propositura pretérita de ação anulatória que atua como condição suspensiva da prescrição. Prazo prescricional que se inicia somente com o trânsito em julgado da demanda anulatória. Precedentes. TrÂnsito em julgado da ação anulatória em setembro de 2006 e ajuizamento da ação indenizatória em junho de 2007. Inocorrência de prescrição.(C) SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS FATOS OCORRIDOS. REJEIÇÃO.RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE n. 842.846/SC, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 777), NA QUAL FOI DECIDIDO QUE “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.”. PRESENÇA, NO CASO, dos três elementos da responsabilidade objetiva, quais sejam, o dano, a omissão e o nexo causal.INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CARTÓRIO E DA TABELIÃ.DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR.(D) PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA CADA DEMANDANTE. FIXAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. REDUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA ALTERADA, PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) CUMULATIVAMENTE PARA AMBOS OS AUTORES.(e) alegação de que o valor da indenização por dano material deve ser reduzido.Argumento afastado. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ DE ACORDO COM O VALOR DESPENDIDO À ÉPOCA DA COMPRA DO IMÓVEL, OU SEJA, AQUELE CONSTANTE NA ESCRITURA PÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. (F) PRETENDIDA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO AFASTADO. VERBA HONORÁRIA APLICADA EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL QUE DEVE SER MANTIDO, POIS GUARDA CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO E COM OS CRITÉRIOS DO ART. 23, § 3º, do cpc/1973.(G) PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE.JULGADOR QUE NÃO ESTÁ NECESSARIAMENTE OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. EXEGESE DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 927, § 1º, C/C 489, § 1º, IV, DO CPC.(4) REMESSA OBRIGATÓRIA. (4.1) ADMISSIBILIDADE.CONDENAÇÃO QUE ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.CONHECIMENTO (ART. 475, § 2º, DO CPC/1973) (4.2) MÉRITO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO QUE TANGE AOS DEMAIS PONTOS QUE NÃO FORAM ANALISADOS NOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.MATÉRIAS EXAMINADAS DE ACORDO COM A PROVA CONSTANTE NOS AUTOS E A ORIENTAÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL VIGENTES.(5) CONSECTÁRIOS LEGAIS.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO.CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ).MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE (TEMA 810).DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO EX TUNC. APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO.(1) DE OFÍCIO, MODIFICAR A SENTENÇA PARA julgar extinto o feito em relação À TABELIÃ, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil;(2) JULGAR PREJUDICADO O apelo da TABELIÃ.(3) condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios EM FAVOR DA tabeliã, no valor de R$ 1.000,00; (4) recurso dos autores CONHECIDO E DESPROVIDO; (5) apelo do estado conhecido e parcialmente provido, somente para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) CUMULATIVAMENTE PARA AMBOS OS AUTORES;(6) manter a sentença em sede de reexame necessário no que tange aos demais pontos que não foram analisados nos recursos voluntários;(7) DETERMINAÇÃO, DE OFICIO, PARA QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEJA CONTABILIZADA PELO IPCA-E.

DECISÃO: por unanimidade: (1) de ofício, modificar a sentença para julgar extinto o feito em relação a Tabeliã, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil; (2) julgar prejudicado o recurso da Tabeliã; (3) condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 em favor da Tabeliã; (4) conhecer do recurso dos autores e negar-lhe provimento; (5) conhecer do apelo do Estado e dar-lhe parcial provimento, somente para reduzir o valor doa indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cumulativamente para ambos os autores; (6) manter a sentença em sede de reexame necessário no que tange aos demais pontos que não foram analisados nos recursos voluntários; e (7) de ofício, modificar a sentença para determinar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana e o Exmo. Sr. Des. Artur

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