Página 2897 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2020

qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez. Aliás, assegura SÉRGIO CAVALIERI FILHO que o dano moral existe em re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. E frisa-se: O cadastro indevido em órgãos de restrição ao crédito é causa, por si só, de indenização por danos morais, quando se tratar de única inscrição e, de forma excepcional, quando houver outras inscrições regulares, tal como consta da Súmula nº 27 do Tribunal de Justiça de São Paulo. III.b Resta apreciar a quantificação do valor indenizatório. III.b.1 Para isso lembra-se que indenizar significa tornar indene. Só isso. Não quer dizer castigar, afligir, punir. Representa modo de restauração do estado anterior ao ato lesivo. Por sua própria natureza, o dano imaterial não pode ser recomposto exatamente. Mas por mais imperfeita que seja indenização (em dinheiro, quantitativamente), seu escopo sempre só poderá ser o de tentar aproximar a vítima do estado fático precedente. Lembre-se que toda reparação de dano apresenta o caráter de sucedâneo, ou Ersatz, da precisa nomenclatura jurídica alemã. Ninguém contraria que nas hipóteses de dano moral não se consegue encontrar plena correspondência valorativa, como nos danos patrimoniais; nesses, restaura-se a situação anterior ou por substituição da coisa atingida (reparação natural) ou pelo equivalente pecuniário do desfalque. Isso não autoriza entrementes que se conceba o emprego de pena como variante do meio de reparação. O Direito, relembre-se, tem como explicação e por escopo o equilíbrio, a harmonia social e tanto só pode ter sua fonte na observância da norma jurídica. Insiste-se: o que parece escapar àqueles que deturpam o escopo do Direito é o preceito insculpido no art. , XXXIX, da Constituição Federal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Pena, na melhor dicção da Carta Magna, é conceito que não se limita à sanção penal, como resposta à prática de delito. É a reação à infração de natureza tributária, trabalhista, administrativa ou civil. Buscar-se a reparação como pena implica em pretender retomar-se a licitude da vingança privada, por conta da qual o ato ilícito, rompendo o estado de equilíbrio, provocaria reação consistente na imposição de um mal simétrico. Estar-se-ia a abandonar toda a evolução da ciência do Direito, que justifica a pena apenas como uma reação da sociedade quando a própria comunidade é alcançada pelo ato, só se admitindo sua existência como resposta ao ilícito social quando expressamente prevista em Lei, à vista de especial proteção. A pena privada que se deseja importar fere frontalmente o princípio da reserva legal e se afasta, por completo, do princípio da reparação integral, conduzindo ao enriquecimento indevido da vítima e ao empobrecimento sem causa do ofensor, soluções sempre repudiadas no Direito Civil. Só persiste ela como ressaltado em hipóteses corporificadas no ordenamento jurídico, como nos arts. 939 e 940 do Código Civil (arts. 1.530 e 1.531 do Código Civil/1916), nos dispositivos relacionados à sonegação de bens em inventário, na sanção à litigância temerária e de má-fé, ou ainda naquelas em que são admitidas cláusulas contratuais penais. Note-se: a lei civil prevê penas. Não há somente um preceito geral punitivo. Concorre expressa cominação. A pena conta com função repressiva, educativa e intimidativa. Dizer-se que a indenização civil pode exercitar fator de desestímulo corresponde a adotar sinônimo à intimidação própria da pena. Assim também se diz em relação à atuação como meio de aplacar angústias (dar satisfação à vítima). É com o castigo previsto previamente que se permite à sociedade organizada reagir, amainando ao mesmo tempo os sentimentos do ofendido. III.b.2 Logo, insiste o subscritor no caráter meramente compensatório da indenização. A violação a direito da personalidade significa um desequilíbrio no estado psicológico do ofendido. O que se busca na reparação é a quantidade de dinheiro necessária para atribuir ao lesado felicidade em grau suficiente para restabelecer o estado anterior. A final, “O direito, ciência humana, deve resignar-se a soluções imperfeitas como a da reparação, no verdadeiro sentido da palavra. Cumpre ver, nas perdas e danos, atribuídos à vítima, não o dinheiro em si mas tudo o que ele pode proporcionar no domínio material ou moral. O dano a direito da personalidade acaba por se manifestar como um transtorno que conduz a um estado estressante. Bem por isso, é possível a adoção de um critério objetivo para a reparação do dano. Para tanto, com base na orientação da psicologia e psicanálise, que condiciona as reações humanas comuns em prazer e desprazer, a indenização deve proporcionar prazer compensatório pelo sofrimento, à conta de seu grau e extensão. Aí a pedra-de-toque: o equilíbrio. Como no ideal da Justiça, representado pelos pratos da balança de Thêmis. Se o dano moral representa em seu núcleo um desprazer, a indenização funcionará como a quantidade de prazer necessária e eficiente para restabelecer a situação anterior de estabilidade. Não se verá na indenização o preço da dor, senão o preço do prazer. III.b.3 Com esse critério objetivo para o arbitramento da indenização, para a resolução da hipótese em exame, resta apenas buscar identificar qual o transtorno resultante da ação lesiva e qual o prazer capaz de reorientar o equilíbrio. Cuida a espécie, claramente, de lesão ao ego. Nada sequer sugere a concorrência de reflexos neurológicos, evidenciando-se apenas transtornos de estresse pós-traumático, situados dentre aqueles que a normalidade aponta com maior intensidade nos planos das perspectivas cognitiva e psicológica. O lesado não sustentou qual é objetivamente sua preferida atividade, aquela que lhe outorgue maior intensidade de prazer. Daí porque lançar-se-á mão das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC/15, art. 375) e mercê dessas, uma viagem é a medida que mais se adapta à pretensão reparatória. Anote-se: trata-se de mero parâmetro. É a medida que se detecta para obtenção de prazer destinado a restabelecer a situação de equilíbrio: à sensação desprazeirosa advinda da violação da intimidade, opõe-se a de satisfação que o turismo despretensioso carrega, sem as amarras e encargos do cotidiano. Não se está impondo à parte passiva a obrigação de pagar o custo de tais atividades ou infundindo à lesada o dever de assim agir. Serve como método para objetivamente se demonstrar qual o elemento utilizado para apontar esse ou aquele valor, sem emprego de subjetivismo absoluto, “achando” que x é muito, y é pouco e n é o ideal, sem exposição de motivo concreto e palpável. À vista da intensidade do sofrimento (não escape a padrões de normalidade) vejo por suficiente um passeio turístico de uma semana ao Nordeste, cujo valor médio unitário gravita (notoriamente) em torno de R$ 6.000,00, incluindo transporte aéreo, além de hospedagem em estabelecimentos de padrão superior. Esse, pois, o valor da indenização compensatória. V Por fim e como alerta para evitar eventual aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/15, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, § 1º, com a nova lei não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro. Não servem, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. ... Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para o fim de (1) declarar inexigível a obrigação que foi objeto de inscrição em cadastros de órgão de proteção ao crédito, tornando definitiva a tutela de urgência; (2) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que será atualizada desde esta data pelos índices do INPC/IBGE constantes da tabela prática divulgada periodicamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora contados da citação. Pelo sucumbimento (mínimo o do autor qualitativamente) arcará a ré com as custas processuais e com os honorários do advogado do

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