Página 3794 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Outubro de 2020

PESSOALMENTE, para pagar voluntariamente a dívida constante do requerimento de fls. 22/23 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, ou, querendo, no mesmo prazo, oferecer bens à penhora suficientes à garantia da execução. Somente após a garantia do juízo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado oponha embargos, nos termos dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE, cujos fundamentos estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Não ocorrendo o pagamento tempestivo nem garantido o juízo, autos conclusos para que seja efetivada a penhora on-line através do SISBAJUD. Servirá o presente como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI. Cametá/PA, 19 de outubro de 2020 José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara

PROCESSO: 00112702820178140012 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o: Procedimento Sumário em: 21/10/2020---REQUERENTE:MARIA LUZIA MARTINS DE SOUSA Representante (s): OAB 21633 - JOSE DIEGO WANZELER GONCALVES (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Representante (s): OAB 5553 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (ADVOGADO) . PROCESSO 001XXXX-28.2017.8.14.0012 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA LUIZA MARTINS DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. Em petição assinada pelas partes, foi noticiada a celebração de acordo. Ante o exposto, homologo por sentença a transação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. P. R. I. Arquivem-se. Cametá/PA, 19 de outubro de 2020. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara

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