Página 718 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Outubro de 2020

Novo Código Civil que assim preconiza: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Na hipótese, deve ser considerado como termo a quo da prescrição o momento do vencimento de cada prestação do condomínio. 2- No caso em tela, haja vista a existência de quotas condominiais devidas a partir de outubro de 1994, o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916 ainda não havia transcorrido pela metade quando do advento do novo Código e, uma vez que a pretensão da condenação das demandadas deriva do inadimplemento de despesas condominiais, as quais são líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreada em instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil. 3- Conta-se o prazo de cinco anos, a partir da entrada em vigor do novo Código, em janeiro de 2003, para as parcelas anteriores a esta data e a contar do seu efetivo vencimento nas demais hipóteses, nos termos da regra de transiçã o insculpida no art. 2.028 do CC/2002. 4- Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06 de outubro de 2010, verifico que ocorreu a prescrição em relação às prestações anteriores a 06 de outubro de 2005, de maneira que todas as despesas condominiais indicadas na exordial, as quais, vale dizer, venceram no lapso compreendido entre outubro de 1994 e novembro de 2004 encontram-se prescritas. 5- Agravo legal desprovido.” (AC 00205870820104036100, Décima Primeira Turma, rel. Desembargador Federal José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 08/09/2014).

Desta forma, tendo em vista que no pedido inicial a autora requer a cobrança das parcelas vencidas desde agosto de 2018, tenho que faz jus ao pedido.

Ainda, cabe a condenação da ré ao pagamento das prestações que se vencerem no curso da lide, encontrando o pedido previsão legal no Código de Processo Civil, artigo 323:

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