Página 783 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Outubro de 2020

ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉB ITO NOS TRIB UTOS SUJEITOS A LANÇAM ENTO POR HOM OLOGAÇÃO. ART. , DA LC 118/2005. POSICIONAM ENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIM ENTO FIRM ADO ANTERIORM ENTE TAM B ÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão proveniente da Corte Especial naAI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B , do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. , da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1269570/M G, Rel. Ministro M AURO CAM PB ELL M ARQUES, PRIM EIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012) Posto isso, de rigor a declaração da prescrição relativa às contribuições previdenciárias vertidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. M ÉRITO Nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, a alíquota concernente ao contribuinte individual é de 20%. Em se tratando de cooperativa de trabalho, a exemplo da Unimed de Andradina, tal alíquota poderia ser reduzida a até 11%, desde que havendo concomitante contribuição previdenciária patronal, nos termos dos §§ 4º e , do art. 30 da Lei n. 8.212/1991, in verbis: § 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-decontribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). § 5o Aplica-se o disposto no § 4o ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). A contribuição patronal correspondente foi instituída pela Lei n. 9.876/1999, que inseriu, no inciso IV ao artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, a exigência da contribuição à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços cobrados pelas cooperativas de trabalho. De acordo com a regra instituída, as empresas tomadoras dos serviços passaram a ser os sujeitos passivos da contribuição previdenciária em pauta. Vale dizer, às empresas tomadoras de serviços prestados pelas cooperativas de trabalho, foram impingidas as características de contribuinte, ao equivocado argumento de que o serviço contratado, na realidade, é prestado pelos cooperados. Todavia, os serviços são cobrados e pagos diretamente à sociedade cooperativa, que emite a nota fiscal ou fatura, cujo valor contempla o custo total dos serviços e não somente a remuneração da mão de obra aplicada pelo cooperado. Nesse sentido, o voto proferido pelo Min. Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, salientou que os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. Com base em tais argumentos, o julgamento do Plenário do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991, e, por conseguinte, a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o valor dos serviços prestados por cooperativas de trabalho. Foi reconhecido que a contribuição previdenciária na forma instituída pela Lei nº 9.876/1999, ofende o princípio da capacidade contributiva, representa extrapolação da base econômica prevista no artigo 195, inciso I, alínea a da Constituição Federal, bem como configura bitributação e indevida instituição de nova fonte de custeio por meio de lei ordinária. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIB UTÁRIO.

CONTRIB UIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. SUJEIÇÃO PASSIVA. EM PRESAS TOM ADORAS DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERADOS POR M EIO DE COOPERATIVAS DE TRAB ALHO. B ASE DE CÁLCULO. VALOR B RUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA. TRIB UTAÇÃO DO FATURAM ENTO. B IS IN IDEM. NOVA FONTE DE CUSTEIO. ARTIGO 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico “contribuinte” da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, coma redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - coma remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. (RE nº 595.838, Rel. Min. Dias Toffoli, publ. 08/10/2014, DJE nº 196, divulgado em 07/10/2014) Consectário lógico da ausência de contribuição patronal, a redução de 20% para 11% deixou de ser possível. Destaque-se que, conforme se extrai da exordial, tais premissas não foram questionadas. A questão controvertida nos autos consiste unicamente na eficácia da declaração incidental da inconstitucionalidade em controle difuso. Defende o autor que somente após a edição da Resolução nº 10/2016 do Senado Federal, a qual suspendeu a execução do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991, nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal, é que teria eficácia erga omnes a declaração de inconstitucionalidade da norma, de modo que os descontos superiores a 11% efetivados entre o trânsito em julgado do RE nº 595.838/SP e a publicação da Resolução, à luz do Ato Declaratório Interpretativo n. 05 da Receita Federal e da manifestação da PGFN, seriam indevidos. Dispõe o art. 52, X, da

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