Página 1013 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2020

PATRICIA DELL AMORE TORRES (OAB 252458/SP)

Processo 101XXXX-61.2020.8.26.0562 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - M.C.V.S. - F.V.S. - Vistos. Trata-se de pedido de declaração de morte presumida sem decretação da ausência ajuizado pela genitora do desaparecido. Alega a requerente que seu filho se encontra desaparecido desde 27 de janeiro de 2009, quando, às 23:30 horas, entrou no carro com um amigo e nunca mais retornou. Seu desaparecimento foi noticiado na época, uma vez que era investigado pela Polícia Federal (Operação Indra), tinha provável envolvimento com tráfico de drogas e participação em quadrilha chefiada por Ronaldo Duarte Barsotti de Freitas. As notícias veiculadas indicam suspeita de que tenha sido morto por rivais de facção criminosa rival. Pois bem. Não estão presentes quaisquer das hipóteses legais que autorizem a declaração de morte presumida, sem decretação de ausência. Vejamos a literalidade do art. do Código Civil: Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Além disso, o procedimento adotado para se declarar a morte presumida sem decretação de ausência é o da justificação, previsto no art. 88 da Lei nº 6.015/73: “Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.”. Percebese, da leitura do caput do art. 88 da Lei nº 6.015/73, que ele descreve as situações que justificam ser extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, quais sejam: em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre. No presente caso, há mera suspeita de sua genitora. Por conseguinte, de rigor que a declaração de morte presumida, in casu, seja precedida do procedimento de decretação de ausência, nos termos do art. 22 do Código Civil. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL DE MORTE PRESUMIDA. Pretensão de declaração de morte presumida sem decretação de ausência. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Descabimento. Hipótese dos autos que não corresponde às exceções legais do art. do Código Civil. Necessidade de decretação da ausência. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não provido. (TJSP - Apelação nº 000XXXX-34.2011.8.26.0291 Rel. Des. Walter Barone j. 22/06/2015 v.u. grifei). Por outro lado, o interesse de agir do requerente e a competência desta Vara Especializada, nos termos do art. 22 e seguintes, do Código Civil, pressupõe a efetiva existência de bens pertencentes ao ausente, os quais serão administrados pelo curador. Insista-se que o interesse tutelado pela norma em questão é o patrimônio do ausente, que deverá ser resguardado para o caso de sua volta, quando o desaparecimento é recente, ou preservado para garantir aos sucessores o recebimento da herança, na hipótese de ser improvável o reaparecimento (in Código Civil Comentado Coordenador Min. Cezar Peluso 18ª edição editora Manole p. 42). Nessa linha, o Código Judiciário do Estado de São Paulo estabelece a competência desta Vara Especializada somente para conhecer e decidir as questões relativas aos bens do ausente, do que se conclui que o pedido de declaração de ausência, por si só, sem qualquer finalidade de administração de bens do ausente, além de parecer ser desprovido de interesse de agir, não é da competência das Varas da Família: Artigo 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: II - conhecer e decidir as questões relativas a: d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos. Desta forma, deverá a autora emendar a peça inicial, para adequação do pedido, bem como para indicação e comprovação documental dos bens do desaparecido. INCLUSÃO DE PARTE/RECATEGORIZAÇÃO DOCUMENTOS JUNTO AO SAJ: Nos termos da Resolução nº 551/2011, mais precisamente em seu art. 9º, e do Comunicado SPI nº 15/2016, ambos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo correto peticionamento eletrônico é exclusiva do advogado: Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Assim, determino à parte autora a emenda à inicial, com a correção do cadastro processual junto ao SAJ, para que proceda à recategorização dos documentos de fls. 11/13, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para tanto é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1º grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Friso que, exitosa ou não a tentativa de alteração do cadastro processual, o SAJ sempre emitirá uma certidão acerca do ato, que deverá ser anexada aos autos pela parte. VALOR DA CAUSA: No prazo de 15 dias, deverá a parte autora corrigir o valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma do valor dos bens em nome do desaparecido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). Assim e em respeito ao parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, comprove a parte autora o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, a qual se destina aos hipossuficientes, juntando aos autos sua última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de isenção, deverá juntar declaração de próprio punho nesse sentido, bem como CNIS, seus holerites/extratos de benefício, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 meses. Após o cumprimento de todas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: NATALIA FORTES (OAB 343402/SP)

Processo 102XXXX-61.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - B.C.S. - C.S.S. -Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. CORREÇÃO DISTRIBUIDOR: Assim, encaminhemse os autos ao Distribuidor para as alterações necessárias. RECATEGORIZAÇÃO DOCUMENTOS JUNTO AO SAJ: Nos termos da Resolução nº 551/2011, mais precisamente em seu art. 9º, e do Comunicado SPI nº 15/2016, ambos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo correto peticionamento eletrônico é exclusiva do advogado: Art. 9º - A

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