Página 511 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 23 de Outubro de 2020

houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas”. Por sua vez, para a expedição de Certificado de Licenciamento Anual, documento necessário a emissão de novo CRV, determina o § 2º do artigo 131 do CTB a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo. As exigências contidas nos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º do CTB foram, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 2998, declaradas constitucionais e que não limitam o direito de propriedade. Além disso, declarou-se que não constituem sanções políticas. O CTB prevê que só poderá ser expedido novo certificado de registro de veículo e novo certificado de licenciamento anual se ficar comprovado o pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º). Tais dispositivos são constitucionais e não limitam o direito de propriedade. Além disso, não se constituem em sanções políticas. (STF. Plenário. ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/04/2019) De acordo com a Suprema Corte, a circulação dos veículos pressupõe o atendimento das formalidades legais e, por isso, a renovação da licença se dá anualmente. Não se trata de limitar o direito à propriedade, tampouco de coação política com o propósito de arrecadar o que é devido. São exigências relacionadas com a fiscalização da circulação dos veículos automotores. Diante disso, não há direito líquido e certo do impetrante na emissão do CRLV sem a devida quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo. Entendimento contrário viola a lei e entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em controle abstrato de constitucionalidade, que, diga-se, tem efeito vinculante. Se não bastasse a ausência de direito líquido e certo, também não há ato ilegal praticado pelo impetrado, uma vez que constitui fiscalização da circulação dos veículos automotores, já que essa pressupõe o atendimento das formalidades legais; não limita o direito de propriedade; e não constitui sanção política. Portanto, denego a segurança, pois a regular notificação depende de dilação probatória e a pretensão contraria a lei e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Sem custas (art. 10, XXII, da Constituição Estadual) Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de costume. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 20 de outubro de 2020. Carlos Augusto Ferrari Juiz (a) de Direito

Sentença Classe: CNJ-105 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Processo Número: 101XXXX-31.2019.8.11.0041

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