Página 155 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 26 de Outubro de 2020

ajuizada mais de 08 depois, em 31/08/2019. Não se trata de relação de trato sucessivo, porquanto a presente execução tem por objeto específico a cobrança da gratificação relativa ao ano de 2002, que não foi paga porque naquele ano o Estado não procedeu à necessária avaliação das unidades escolares para apurar o respectivo valor. Ausência de identidade com a ação coletiva de que trata o IRDR nº 001XXXX-92.2016.8.19.0000. Pretensão que se encontra fulminada pela prescrição. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. 000XXXX-88.2019.8.19.0050 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO -Julgamento: 29/09/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - PROGRAMA NOVA ESCOLA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. Insurge-se o Estado apelante contra a sentença que afastou a prescrição e fixou o valor devido à autora em decorrência da liquidação individual da sentença proferida na ação coletiva nº 013XXXX-28.2006.8.19.0001. O prazo prescricional para o exercício de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, por força do disposto no art. do Decreto nº 20.910/32. Nos termos da súmula nº 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A contagem do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1388000/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 877). O trânsito em julgado ocorreu em 17/02/2011, ao passo que a execução individual só veio a ser ajuizada mais de 08 depois, em 23/08/2019. Não se trata de relação de trato sucessivo, porquanto a presente execução tem por objeto específico a cobrança da gratificação relativa ao ano de 2002, que não foi paga porque naquele ano o Estado não procedeu à necessária avaliação das unidades escolares para apurar o respectivo valor. Ausência de identidade com a ação coletiva de que trata o IRDR nº 001XXXX-92.2016.8.19.0000. Pretensão que se encontra fulminada pela prescrição. Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. Assim, em havendo distinção entre o caso concreto e o IRDR apontado como paradigma, não há que se falar em ofensa ao alegado precedente. Afirmada a distinção entre as duas situações, cabe asseverar, outrossim, que o instituto da reclamação não se presta como terceira via recursal, com reanálise das provas dos autos, mas sim apenas para coibir eventual descumprimento de decisão proferida por este Tribunal em julgamento prolatado sob o rito dos Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência ou, ainda, de Súmula Vinculante ou decisão prolatada pelo STF em Controle Concentrado de Constitucionalidade. Em sede de reclamação, é despida de qualquer fundamento a análise quanto à existência de qualquer error in iudicando ou error in procedendo no julgamento impugnado. Ou seja, a reclamação não possui vocação de sucedâneo recursal para efeito de se discutir a correção e a justiça da decisão que foi desfavorável à parte reclamante. No mesmo sentido: 004XXXX-12.2019.8.19.0000 -RECLAMACAO -1ª EMENTA -DES (A). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -JULGAMENTO: 17/09/2019 -SEÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO FOI PROFERIDO EM DISSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES. INSTITUTO QUE TEM POR FINALIDADE A PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU A GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO E. STJ. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 988 DO CPC/15, TAMPOUCO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 3/16 DO E. STJ E NO ART. 105, INC. I, F, DA CF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. RECLAMAÇÃO INADMITIDA. 003XXXX-14.2018.8.19.0000 -RECLAMACAO -1ª EMENTA -DES (A). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA -JULGAMENTO: 10/07/2018 -SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRETENSÃO FUNDADA NO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. A reclamação, prevista no art. 988, do Código de Processo Civil, somente pode ser utilizada nas hipóteses legais e não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento adequado a viabilizar novo julgamento da causa, com base no reexame das provas produzidas pelas partes. Incabível, portanto, a utilização da reclamação, como se fosse um recurso ordinário, com o objetivo de rever o acervo fático-probatório do processo principal e dar nova valoração às provas produzidas, com vistas à correção de eventual error in judicando. Precedentes deste Tribunal. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 000XXXX-77.2020.8.19.0000 - RECLAMACAO - 1ª Ementa - Des (a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 27/02/2020 -SEÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO PROTOCOLADA EM RAZÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECLAMADO DIVERGIU DO ENTENDIMENTO DE OUTRAS TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSTENTA O RECLAMANTE QUE O ENTENDIMENTO DOMINANTE É NO SENTIDO DE QUE "compete ao arrematante com intervenção do DETRAN promover a titularidade de propriedade do veículo arrematado e não à empresa responsável pela remoção e guarda do veículo apreendido", ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO ADOTADO NO ACÓRDÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. HIPÓTESE DOS AUTOS DE MANIFESTO DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO, O QUE AUTORIZA A SOLUÇÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 214, § ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, ATO NORMATIVO COMPETENTE A NORMATIZAR O PROCEDIMENTO EM TELA, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 03/2016. NÃO OBSTANTE A RECLAMANTE INDICAR PRECEDENTES RELACIONADOS À TEMÁTICA DA RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO LEILOADO, TRATAM-SE DE JULGADOS ISOLADOS, NÃO PROFERIDOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NEM DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, E NEM TAMPOUCO QUE TENHAM CULMINADO NA EDIÇÃO DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA COMO TERCEIRA VIA RECURSAL, COM REANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, MAS SIM APENAS PARA COIBIR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL EM JULGAMENTO PROLATADO SOB O RITO DOS INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA OU, AINDA, DE SÚMULA VINCULANTE OU DECISÃO PROLATADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, CONDENANDO O RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. Logo, resulta inviável a utilização da reclamação. Ante o exposto, nos termos do art. 214, § único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, na forma do art. 485, inciso I, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, condenando a reclamante ao pagamento das despesas processuais, observada a condição suspensiva do § 3º do art. 98 do NCPC face à gratuidade de justiça deferida à reclamante.

008. RECLAMACAO 007XXXX-79.2020.8.19.0000 Assunto: Decisão E/ou Ato Omissivo / Do Juiz / Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RIO DAS FLORES VARA UNICA Ação: 000XXXX-57.2019.8.19.0048 Protocolo: 3204/2020.00661618 - RECLAMANTE: EMILIA FRANCISCA DE ALMEIDA OLIVEIRA

ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 RECLAMADO: EGRÉGIA 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: SILVIA FABER TORRES Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES Funciona: Ministério Público DECISÃO: RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA 15ª CÂMARA CÍVEL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 013XXXX-28.2006.8.19.0001, AJUIZADO PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO (SEPE/RJ) EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECLAMADO, QUE MANTEVE A SENTENÇA

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