Página 969 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2012

315.01.2012.000348-4/000000-000 - nº ordem 166/2012 - Despejo - Locação de Imóvel - EVA BOMBONATO DO CARMO FORTUNATO X ALEXANDRE DINIZ VIEIRA E OUTROS - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base nos artigos 269, II, do Código de Processo Civil, e 9º, inciso III, e 62, inciso I, ?d?, Lei do Inquilinato, rescindindo o contrato de locação firmado entre as partes, e decreto o despejo dos requeridos do imóvel retomando, assinalando-lhe o prazo de quinze dias para desocupá-lo, sob pena de evacuação compulsória, nos termos do art. 63, § 1º, ?b?, da Lei de Inquilinato. Expeça-se mandado para notificação dos réus. Em face da sucumbência experimentada, condeno os réus a pagarem, as despesas do processo e honorário advocatícios, que ora é fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado do débito, devidamente corrigido (art. 20, § 3º, do CPC), e as verbas vencidas até hoje (CPC, art. 290). Para o caso de execução provisória do despejo, fixo uma caução a ser prestada pelo autor no valor correspondente a 12 (doze) meses de aluguel, na forma do art. 64, da Lei de locação. P.R.I.C. - ADV DOMINGOS CEZAROTI OAB/SP 60099

315.01.2012.000357-5/000000-000 - nº ordem 171/2012 - Procedimento Ordinário - Liquidação - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO ESTADO DE SÃO PAULO X MARIO DE FARIA GOMES - Fls. 59 - Vistos. Expeça-se mandado de penhora dos créditos que o executado tem perante a empresa Usina Zambianco, devendo os valores ser depositados nos autos do processo até o montante de R$-23.142,12 (vinte e três mil centos e quarenta e dois reais e doze centavos).(PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO). Intimem-se. - ADV FÁBIO FERREIRA DE MOURA OAB/SP 155678 - ADV VANESSA VISON OAB/SP 300579

315.01.2012.000422-5/000000-000 - nº ordem 200/2012 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - JOSE ROBERTO GRANADO JUNIOR X DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA SANITARIA DE LARANJAL PAULISTA - C O N C L U S Ã O Aos 13 de junho de 2012, promovo estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito DRA. ELIANE CRISTINA CINTO. Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOSÉ ROBERTO GRANADO JUNIOR TIANA FUGLINI tendo como autoridade coatora DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE LARANJAL PAULISTA, representado por RONALDO CLAUDIO, alegando, em síntese que é técnico em Óptica-Optometria desde 2005. Nessa qualidade, para exercício de sua função, requereu junto à autoridade coatora, em 05.12.2011 expedição de alvará de licença de funcionamento, que restou indeferido. Diz que a o profissional de Optometria é regulamentado e, portanto, a negativa da autoridade coatora constitui ordem ilegal e abusiva. Requer, inclusive liminarmente, que a autoridade coatora expeça o Alvará Sanitário ao impetrante, confirmando-se, ao final, a liminar concedida e concedendo a segurança definitivamente. Com a inicial (fls. 02/16) vieram documentos de fls. 17/140. À fls. 141/144 foi indeferido o pedido liminar e determinado o recolhimento de custas processuais iniciais. As custas foram recolhidas pelo impetrante (fls. 146) e determinada a expedição de mandado de notificação à autoridade coatora (fls. 151). A impetrada foi devidamente notificada e apresentou as informações (fls. 156/163, com documentos de fls. 164/179), alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, pela também impossibilidade de expedição de alvará de funcionamento ao impetrante na qualidade de optometrista, pois compete aos médicos oftalmológicos, de forma exclusiva, o exame de refração e adaptação de lentes de contato. No mérito, diz que a ordem atacada não vislumbra qualquer lesão de direito individual, não havendo direito liquido e certo a ser colhido no presente mandamus. Ciência ao impetrante dos documentos juntados pela autoridade coatora (fls. 183/187). À fls. 189/191, o Ministério Público declinou de sua participação no feito. É o relatório do essencial DECIDO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por técnico em optometria, revelando que a autoridade coatora não agiu dentro dos ditames legais ao negar a expedição de alvará de funcionamento para o exercício de sua função. A segurança deve ser denegada. Nos termos do artigo 38 do Decreto Federal nº 20.931/32 é vedado ao optometrista o exercício de atividades relativas a ótica plena, de modo que esse profissional está impedido de realizar atividade clínica de adaptação e prescrição de lentes de contato. Diante disso, desnecessária a expedição de autorização da vigilância sanitária para o exercício da função de optometrista, conforme bem referendou a autoridade no documento acostado em fls. 25, ao relatar que ?não possui dentro de sua competência a referida atividade de optometria?. A vistoria e a inspeção sanitárias devem ocorrer para verificação das condições higiênico-sanitárias do estabelecimento, quando houver suspeita de risco à saúde pública, sob pena de responsabilidade. Não é o caso dos autos. Não é permitido ao impetrante, exercendo a função de optometrista instalação de consultórios para atender clientes. Como já dito, o Decreto 20.931/32 se encontra em plena vigência e estabelece em seu artigo 38: ?É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito púplico... ? Enquanto o Decreto nº 24.492/34 estipula que aos óticos não se permitirá ?escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau? (art. 13), vedando a instalação de consultórios nos estabelecimentos que vendem lentes (art. 16). O Superior Tribunal de Justiça decidiu o quanto segue: ?ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA COLETIVA DE CONSUMIDORES - OPTOMETRISTAS (...) VERIFICAÇÃO DA RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 INVIABILIDADE - VIGÊNCIA DO DECRETO 20.931/1932 EM RELAÇÃO AO OPTOMETRISTA - PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 397/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. (...) 3. Estão em vigor os dispositivos do Decreto 20.931/1932 que tratam do profissional de optometria, tendo em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/90) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal.? (REsp. 1.169.991/RO, Segunda Turma, rel. Minª. Eliana Calmon, DJe 13.05.10). Da mesma forma, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: ?EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Optometrista. Segurança pleiteada para que se determine à impetrada a expedição de alvará sanitário que possibilite o exercício daquela profissão em consultório optométrico. Habilitação em curso reconhecido pelo MEC que não implica possibilidade de exercício de atividade privativa de médico, como a prescrição de lentes oftálmicas e de contato. Decreto nº 20.931/32 que veda aos optometristas a instalação de consultório para atender clientes. Decreto 24.492/34 que veda a instalação de consultório nos estabelecimentos que vendem lentes e proíbe a indicação/aconselhamento de lentes de grau e confecção sem prescrição médica. Segurança concedida. Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário da Municipalidade de São Carlos providos para denegar a ordem? (Ap. Cível nº 0176086- 45.2008.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 17.01.11). ?Mandado se segurança. Exercício de optometria. Indeferimento do alvará de funcionamento. Admissibilidade. O Decreto Federal nº 20.931/32, se encontra em plena vigência, proíbe os profissionais optometristas de instalação de consultórios para atender clientes. Não se vislumbrando ilegalidade alguma no ato das autoridades locais. Recurso conhecido para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com supedâneo no § 3o do artigo 515 do Código de Processo Civil. No mérito, denega-se a segurança. Recurso improvido? (Ap. Cível nº 985.505-5/7-00, 7ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Guerrieri Rezende, j. 21.12.09); ?Mandado de segurança - Licença para abrir consultório de optometrista - Decretos ns. 20.931/32 e 24.492/34 - Expressa vedação legal que não permite o deferimento da pretensão - Direito liquido e certo inexistente - Recursos providos? (Ap. Cível no. 723.086- 5/1-00, 2ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Corrêa Vianna, j. 12.02.08). Assim, de rigor a denegação da ordem.

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