Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
A autarquia recorrente alega contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o v. acórdão restou omisso quanto às matérias arguidas no recurso integrativo oposto.
Sustenta, ainda, violação dos artigos 29, §§ 6º, 10, 11 e 12 da Lei nº 8.212/91 e 467 e 468 do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que os cálculos de revisão da RMI foram elaborados sem que fossem observadas as regras legais de interstícios e teto máximo de contribuição, em afronta ao disposto no título judicial.