Página 512 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 13 de Novembro de 2013

foi notificado e depois citado para se defender da imputação de não prestação de contas Convênio nº 5437 (SIAF nº 519009)/FNS/União , quando, na verdade, o Município autor pretende, nestes autos, responsabiliza-lo por outros supostos atos de improbidade administrativa, relacionados à não prestação de contas dos Convênios SEDUC/Estado do Maranhão nº 398/96 e nº 403/96.Seria, portanto, o caso de chamar o processo à ordem e determinar nova citação da parte ré. No entanto, decidi compulsar cautelosamente os demais processos em trâmite neste Juízo, a fim de evitar decisões conflitantes. Detectei que, na Ação de nº 10052009, o Município de Duque Bacelar fez o inverso, referindo-se, na inicial, aos Convênios nº 398/96 e nº 403/96, e acostando documentos relativos ao Convênio nº 5437/2004. Proferi decisão, nestes autos, reconhecendo que eles se referem ao Convênio nº 5437 (SIAF nº 519009), firmado com a União Federal, através do Fundo Nacional de Saúde - FNS.Este processo está com a instrução praticamente concluída.Dando continuidade à supracitada tarefa, verifiquei que o Município de Duque Bacelar novamente se refere aos Convênios nº 398/96 e nº 403/96 na Ação nº 4852010, causando ainda mais confusão.Pois bem.Caso chamasse o processo à ordem e determinasse nova citação do réu, o que não poderia deixar de fazer, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a instrução teria que se repetir.Por economia processual, cheguei à conclusão de que a melhor e mais justa saída é indeferir a inicial dos presentes autos, tendo em vista que o fato, os fundamentos jurídicos de pedido e o próprio pedido não guardam relação com o que o autor efetivamente persegue, bem como em face da não juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, in casu, as cópias dos Convênios nº 398/96 e nº 403/96 (CPC, art. 282, III e IV e 283).A averiguação sobre a suposta conduta ímproba de não prestar contas dos aludidos Convênios será procedida nos autos nº 4852010, em que o ora requerido já foi legalmente citado e inclusive apresentou contestação.Isto posto, com fulcro nos artigos 282, III e IV e 283 do CPC, indefiro a inicial, sobretudo por considerar que o acatamento da emenda de fls. 289/292 obrigaria a repetição da instrução, que reputo desnecessária, em face de o suposto ato de improbidade já estar sendo tratado nos autos nº 4852010, que já superou a fase de contestação.Sem custas.Condeno o Município de Duque Bacelar a pagar os honorários do advogado do requerido, que fixo em 10% sobre o valor da causa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Coelho Neto, 05 de novembro de 2013.Juiz José Elismar MarquesTitular da 1ª VaraComarca de Coelho NetoLIVRO 29, FLS.96/99 Resp: 139246

Processo nº 000XXXX-97.2011.8.10.0032

Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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