Página 513 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 13 de Novembro de 2013

menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado.Especificamente nos casos do artigo 11, a Primeira Seção do STJ unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública, vide REsp 951.389, Rel. Ministro Benedito Gonçalves.Pois bem.A sentença de fls. 8/10, prolatada pelo Juiz da Vara do Trabalho de Caxias (MA), reconhece a existência de contrato, sem prévio concurso público, entre o Município de Duque Bacelar e o servidor Sebastião Marques da Silva, de 1º/1/2001 e 31/12/2008.Não há como negar, pois, que o requerido efetuou a contratação e a manteve ao longo dos dois mandatos que exerceu, de 1º/1/2001 a 31/12/2004 e de 1º/1/2005 a 31/12/2008, fato que ele próprio reconheceu em manifestação prévia e em contestação (fls. 26/34 e 43/48).Cuida-se de clara afronta às disposições do art. 37, II da Constituição Federal, que estabelece a regra de investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público.Impossível acatar a tese defensiva do ex-gestor, no sentido de que o contrato foi efetuado por imperiosa necessidade do serviço público: a um, porque o servidor referido nos presentes autos desempenhava o cargos de auxiliar administrativo, que é permanente na administração municipal; a dois, porque o requerido não demonstrou qualquer ato que indicasse a ocorrência de alguma situação excepcional que exigisse a necessidade de contratação temporária de mais auxiliares administrativos; a três, porque o contrato foi mantido pelos dois mandatos do ex-prefeito, o que afasta a hipótese de temporariedade.A meu ver, restou evidenciada a má-fé do requerido, suficiente para configurar o ato de improbidade administrativa, ao realizar e manter o contrato de servidor que exercia função típica de cargo cujo provimento exige prévia aprovação em concurso de ingresso, inconfundível com os típicos de chefia, direção e assessoramento, e que tampouco se amolda às situações excepcionais.Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do maranhão:"APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. APELO PROVIDO. I -comprovada contratação de servidores sem concurso público é ato de improbidade, conforme dicção dos arts. 37, II, da CF e 11 da Lei nº 8.429/92, devendo ser punido com as sanções previstas no referido diploma legal. II - A condenação nas penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, deve levar em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, conforme dicção do parágrafo único do mesmo comando legal. III - Apelo conhecido e provido." (Apelação Cível 0327152011, Relatora Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Primeira Câmara Cível, julgado em 25/11/2011) "CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESRESPEITO AO ART. 37, CF/88, EM ESPECIAL AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, LEI 8429/92). APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS, QUE CONSTITUEM ESPÉCIE DO GÊNERO"AGENTES PÚBLICOS". ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. DOLO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE DOS AUTOS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES CIVIS. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A contratação de servidor público sem prévio concurso configura grave violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade, caracterizando improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8429/92. 2 - O dolo é evidente em tal situação, pois um Prefeito Municipal deve saber o mínimo do que pode e do que não pode ser feito na Administração Pública, não lhe sendo lícito alegar o desconhecimento da lei. 3 -"A Lei n.º 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos, que na verdade são espécie de agentes públicos, estando, assim, sujeitos à mesma disciplina destes quanto à responsabilização por atos de improbidade administrativa". Precedentes do STJ. 4 - Apelação conhecida e improvida." (Apelação Cível 0139822013, Relator JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/07/2013) Em igual sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA DE CONHECIMENTO PALMAR. MULTA CIVIL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento de forma clara e fundamentada das questões abordadas no recurso. 2. Os atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11 da Lei n. 8.429/92 que importem na violação dos princípios da administração independem de dano ao erário ou do enriquecimento ilícito do agente público. 3. No caso, e as contratações temporárias descritas afrontam, claramente, a exigência constitucional de realização de concurso público, violando, assim, uma gama de princípios que devem nortear a atividade administrativa. Ademais, a má-fé, neste caso, é palmar. Não há como alegar desconhecimento da vedação constitucional para a contratação de servidores sem concurso público, mormente quando já passados quase 24 anos de vigência da Constituição Federal. 4. A multa civil, que não ostenta natureza indenizatória, é perfeitamente compatível com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos). 5. Hipótese em que a sanção aplicada pelo Tribunal a quo atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a grave conduta praticada pelo agravante. Desta forma, estando a condenação apoiada nas peculiaridades do caso concreto e não havendo desproporcionalidade flagrante, a alteração do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido."(AgRg no AREsp 70.899/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012) Com relação às sanções aplicáveis, entendo que o ressarcimento integral do dano, previsto já no início do inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, exige prova do efetivo dano causado, o que não consta dos autos.Nesse norte:"Para a aplicação da sanção prevista na primeira parte do inciso III, do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 - ’ressarcimento integral do dano’ -, deve restar comprovado o efetivo dano causado."(TRF 1ª REGIÃO, 2029 PA 2005.39.01.002029-0, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2011, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.039 de 17/11/2011) Isto posto, julgo parcialmente procedente esta ação para condenar Francisco de Assis Correa Burlamaqui, qualificado nos autos, pela prática de ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11, V da Lei nº 8.429/92, aplicando as seguintes sanções previstas no inciso III do art. 12 do aludido diploma legal: 1) perda de função pública, se estiver exercendo; 2) suspensão dos direitos políticos, por 3 (três) anos; 3) pagamento de multa civil no valor correspondente a cinco vezes o valor da remuneração que era percebida quando exercia o cargo de Prefeito do Município de Coelho Neto, considerado o ultimo mês de seu mandado; 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais.Sem honorários.Publique-se.

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